- 1 -O empréstimo coletivo é considerado no caso de estabelecimentos de ensino, grupos de leitores organizados, ou outras bibliotecas, devendo cada uma das entidades requisitantes indicar um responsável pela requisição.
- 2 -No caso de estabelecimentos de ensino o responsável pela requisição deve obrigatoriamente ser um membro do órgão de gestão ou da direção para os 2.º e 3.º Ciclo, Secundário e Ensino Profissional, ou um docente nos casos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo.
- 3 -O empréstimo coletivo só é atendido quando a instituição requerente não esteja abrangida pelos serviços das caixas/biblioteca, bibliomóvel ou Rede de Bibliotecas Escolares e RMLPVNF, circunstâncias em que o pedido de empréstimo deve ser analisado especificamente.
- 4 -Cada instituição requisitante pode requisitar um máximo de vinte e cinco livros e cinco documentos audiovisuais.
- 5 -O período máximo de empréstimo coletivo é de trinta dias seguidos, podendo este prazo ser renovado pelo mesmo período, desde que não haja interessados em lista de espera e que a devolução tenha sido efetuada dentro do limite atrás referido.
- 6 -Qualquer outra forma de empréstimo coletivo deve ser decidida pelo responsável do Pelouro competente, ouvido o técnico superior na área de biblioteca e documentação responsável.
Artigo 35.º — Empréstimo coletivo
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021