- 1 -São considerados dano, entre outras, as práticas de dobrar, cortar, rasgar, escrever, riscar, sublinhar, molhar folhas ou capas, arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelos serviços da RMLPVNF, tais como cotas, código de barras, carimbos ou quaisquer outros sinais ou registos.
- 2 -A falta de observância do disposto no número anterior implica a reposição do documento pelo responsável.
- 3 -Compete ao trabalhador responsável pela RMLPVNF decidir se os danos causados a um determinado documento são ou não passíveis de compensação.
Artigo 37.º — Extravio ou dano
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021