- 1 -Compete à entidade organizadora da exposição garantir a segurança e a conservação dos documentos expostos através de uma vigilância permanente e adequados sistemas de deteção e extinção de incêndios, controlo ambiental de humidade, temperatura e luminosidade.
- 2 -Na montagem da exposição não pode ser utilizado qualquer elemento perfurador ou aderente que possa danificar os documentos.
Artigo 58.º — Medidas de conservação
Vigente desde: 02/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2021