- 1 -O procedimento concursal salvo nos casos de ajuste direto é publicitado com a antecedência mínima de quinze dias, através de aviso a publicar num jornal de circulação nacional e em dois jornais locais e divulgada no sítio eletrónico institucional do Município, bem como através de edital afixado nos locais de estilo.
- 2 -Do aviso e do edital constam os seguintes elementos:
- a)A identificação e localização do imóvel;
- b)O destino;
- c)O valor base de licitação;
- d)A modalidade de pagamento;
- e)O local, data e hora da praça;
- f)Outros elementos considerados relevantes, nomeadamente quando existam:
- i)Estudo urbanístico;
- ii)Extrato dos instrumentos de gestão territorial em vigor e condicionantes neles inscritos.
- 3 -Caso os titulares dos direitos de preferência não participem no ato público, são notificados para exercerem, querendo, esse direito, após a adjudicação provisória.
Artigo 28.º — Publicitação
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021