- 1 -No caso de hasta pública as propostas são efetuadas por licitação verbal, aberta que seja a praça.
- 2 -O primeiro lanço deve corresponder ao valor base de licitação anunciada.
- 3 -O valor dos lanços subsequentes é fixado pela Comissão em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação.
- 4 -Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direito de preferência ou os seus representantes devidamente identificados e, no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.
- 5 -O interessado deve declarar a qualidade em que faz a licitação, nomeadamente, em nome próprio ou em representação de sociedade ou cooperativa, ou ainda como mandatário, gestor de negócios ou representante de outrem, apresentando para o efeito documento comprovativo dessa qualidade no prazo de cinco dias úteis contados da data da licitação, sob pena de aplicação do disposto no n.º 5, do artigo seguinte.
- 6 -A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes lanço mais elevado e este não for coberto.
- 7 -Terminada a licitação elabora-se ata do ato público.
- 8 -Não havendo licitação considera-se o ato público deserto.
Artigo 30.º — Ato público da hasta pública
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021