- 1 -As lojas destinam-se ao fim que lhes for determinado aquando da sua edificação e do equipamento em que se insiram.
- 2 -Os quiosques destinam-se à venda de jornais, revistas, tabacos e correlativos.
- 3 -Nos quiosques não pode vender-se ou expor-se tudo o que seja vedado, como objeto de comércio, aos vendedores ambulantes, nos termos da legislação aplicável a estes últimos.
- 4 -À Câmara Municipal reserva-se o direito de autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos, sempre que o julgar oportuno e conveniente.
- 5 -O ramo de comércio e o tipo de artigos ou produtos comercializados não podem ser alterados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 6 -Para o ramo considerado de alta qualidade, pode ser autorizada, a título excecional, a venda de outros produtos.
- 7 -Não pode efetuar-se, em qualquer loja, quiosque ou similar a venda de artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.
Artigo 38.º — Destino
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021