- 1 -Não é permitido qualquer tipo de publicidade a levar a efeito pelo titular, seja por que meio for.
- 2 -À Câmara Municipal reserva-se o direito de utilização dos espaços exteriores do quiosque ou similar para afixação de placares e respetiva publicidade.
- 3 -Qualquer publicidade que vier a ser afixada em quiosques será da inteira responsabilidade da Câmara Municipal, a quem competirá, em exclusivo, a gestão dos respetivos espaços.
Artigo 51.º — Da publicidade
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021