São aplicáveis às operações urbanísticas a realizar no seguimento da transmissão para reabilitação e habitação nos termos do presente regulamento o regime de taxas e as isenções previstas para as Áreas de Reabilitação Urbana e consagradas no Regulamento de Taxas de Licenças de Alcanena, sem os limites de área ou utilização neles previstos.
Artigo 11.º — Regime de taxas e isenções
Vigente desde: 10/01/2020
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Em vigor desde 10/01/2020