- 1 -O acesso de público só é permitido mediante a apresentação de bilhetes reconhecidos pela Câmara Municipal.
- 2 -Os bilhetes de ingresso para cada espetáculo não podem ultrapassar a lotação da sala em uso e devem, quando não emitidos pelos serviços próprios da Câmara Municipal, ser previamente validados por esta, com a antecedência mínima de três dias.
- 3 -Apenas é permitida a realização de espetáculo com a entrada livre ou sem marcação de lugar quando tal for expressamente referido no contrato de cedência.
- 4 -São considerados utilizadores dos espaços da Casa da Juventude os jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos.
Artigo 42.º — Acesso ao público
Vigente desde: 02/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2021