- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, bem como as sanções acessórias previstas no artigo 33.º, ambas do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na actual redacção, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros.
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 39.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 07/10/2004
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Em vigor desde 07/10/2004