- 1 -Consideram-se dois tipos de cedências:
- a)Regular, que é aquela que prevê a utilização das instalações em dias e horas fixos ao longo do ano ou época desportiva;
- b)Eventual, que é aquela que prevê a utilização esporádica das instalações, desde que se verifique, cumulativamente, que as mesmas não se encontram saturadas e haja acordo entre o utente regular e a entidade (ou outra) que pretende utilizar as instalações.
- 2 -O acordo a que se faz referência no número anterior deve ser comunicado por qualquer meio, com pelo menos três dias úteis de antecedência.
- 3 -Para a cedência regular das instalações podem ser celebrados contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A Câmara Municipal pode estabelecer acordos de colaboração ou de comodato com instituições visando a ocupação de espaços desportivos em regime diferente do previsto no n.º 1, do presente artigo.
Artigo 37.º — Natureza das cedências
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021