- 1 -É sempre proibida a entrada nas instalações aos que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio, e ainda, no que concerne à área das piscinas, aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas, doenças de olhos, nariz ou ouvidos.
- 2 -Caso exista discordância por parte do utente, este deve apresentar declaração médica.
- 3 -Excetuando o pessoal de serviço e no estritamente necessário, só têm acesso às áreas desportivas pessoas devidamente equipadas que tenham direito a usufruírem desse espaço.
- 4 -A Câmara Municipal pode negar a cedência de instalações a qualquer entidade, sempre que considere que esta não respeitou anteriormente o presente Livro ou que não dá garantias suficientes de o respeitar.
Artigo 47.º — Proibição de acesso
Vigente desde: 02/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2021