- 1 -As taxas devidas à Câmara pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as constantes da tabela - anexo I.
- 2 -As taxas são automaticamente actualizadas, anualmente, pela taxa média de inflação.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 07/10/2004
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Em vigor desde 07/10/2004