- 1 -Para além do disposto na legislação específica aplicável, estão interditos, na realização de eventos e atividades:
- a)Atividades cinegéticas;
- b)Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
- c)Atividades que interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e as estruturas de proteção existentes;
- d)Venda ambulante em locais não autorizados;
- e)Campismo e caravanismo, com exceção das zonas expressamente permitidas;
- f)Largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição da Zona Balnear;
- g)Utilização de tochas;
- h)Instalação de geradores;
- i)Projeção de focos de luz para a linha de água;
- j)Atividades que sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
- k)Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e autorizadas;
- l)Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente;
- m)Permanência de animais;
- n)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
- 2 -Mediante o evento ou atividade recreativa, cultural, desportiva ou cerimónia requerida podem ser definidas outras interdições a constar da licença.
- 3 -O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o evento ou atividade determinará a imediata suspensão da licença atribuída, assim como a impossibilidade de lhe ser concedida nos dois anos seguintes.
Artigo 25.º — Atividades interditas
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022