Regulamento de Gestão das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, e nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto.
Objeto e natureza jurídica
Âmbito
Gestão e administração
A gestão das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande compete ao Município da Ribeira grande, podendo concessionar a gestão, no todo ou em parte, a terceiros.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições constantes da lei em vigor, e adotadas as seguintes definições:
Zonas Balneares
As Zonas Balneares compreendem a área de água e/ou zona marítima, as piscinas, poços e outras zonas balneares devidamente identificadas, reservada a banhistas e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
Zonas de Circulação
Zonas de Apoio Complementar
Acesso
Taxas
Capacidade
Regras de utilização
Condições especiais de utilização no Complexo das Piscinas Municipais das Poças
Direitos
Constituem direitos dos utilizadores das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande:
Deveres
Constituem deveres dos utilizadores das Zonas Balneares e Marítimas da Ribeira Grande:
Incumprimento
Competências do Pessoal de Serviço das Zonas Balneares Marítimas
Pessoal de Vigilância e Salvamento
Competências do Pessoal de Serviço do Complexo das Piscinas Municipais das Poças
Para além do previsto no artigo precedente, compete ao Pessoal de Serviço do Complexo das Piscinas Municipais das Poças:
Responsável pelo Complexo Municipal das Piscinas das Poças
Pessoal da Receção e Controlo
Compete ao Pessoal da Receção e Controlo do Complexo das Piscinas Municipais das Poças:
Pessoal Vigilante e Salvamento
No Complexo das Piscinas Municipais das Poças, compete também ao Pessoal Vigilante e Salvamento:
Equipamento e controlo da qualidade da água
Os serviços de manutenção e conservação do controlo da qualidade da água das piscinas serão atribuídos a empresa com creditação técnica específica.
Licença
A realização de eventos e atividades recreativas, culturais, desportivas e cerimónias está condicionada à obtenção de licença camarária.
Atividades interditas
Requerimento
Prazos
A apresentação do requerimento deve ocorrer até 60 dias antes da realização do evento ou atividade recreativa, cultural, desportiva ou cerimónia.
Submissão do requerimento
O requerimento e documentos deverão ser dirigidos à Divisão da Cultura, Juventude e Desporto, por uma das seguintes formas:
Análise e admissão do Pedido
Transmissão de direitos
As licenças são intransmissíveis, não sendo autorizado a cedência a terceiros da licença conferida para a realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias, sob pena de revogação da licença conferida.
Desistência
Taxa
Deveres dos Requerentes
No âmbito da licença concedida, constituem deveres da Concessionária:
Publicidade e informação
É interdita a instalação de painéis publicitários, cartazes, faixas, bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário, com exceção dos painéis destinados a informação institucional e balnear, e dos associados a atividades ou eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias previamente licenciados, e apenas durante o período de realização do mesmo.
Responsabilidade sobre os bens e terceiros
Bens abandonados
Proteção de dados
Normas Subsidiárias
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito, aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento as disposições do Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais em vigor.
Dúvidas e omissões
A interpretação das disposições do presente Regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, ou suas omissões, é da competência da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
315281017