- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, concedendo aos candidatos o prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 2 -Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
- a)A identificação do titular da licença;
- b)A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O tipo de serviço que está autorizado a praticar, à hora, ao quilómetro ou a táxi.
- d)O regime de estacionamento e o local de estacionamento;
- e)O número dentro do contingente;
- f)O prazo para o futuro titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo, prazo esse que não deve ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, prorrogáveis por deliberação Camarária devidamente fundamentada.
- 4 -A atribuição de licença caduca se o interessado, no prazo que lhe vier a ser fixado e contado da respetiva notificação, nos termos da alínea f) do artigo anterior, não requerer o respetivo averbamento no alvará emitido pela entidade competente.
- 5 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pela Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres;
- b)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;
- e)Licença emitida pela Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista neste regulamento.
- 6 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.
- 7 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.
- 8 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.
- 9 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na lei.
Artigo 19.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 24/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2023