- 1 -Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da atividade.
- 2 -Num prazo de quinze dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste regulamento.
Artigo 23.º — Transmissão das licenças
Vigente desde: 24/04/2023
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Em vigor desde 24/04/2023