- 1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados no período de um ano.
- 2 -O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo 27.º — Abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 24/04/2023
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