- 1 -No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi conferido nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 30.º — Motoristas
Vigente desde: 24/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2023