- 1 -A titularidade do contrato de arrendamento apoiado é transmissível a um membro do agregado familiar, mediante autorização expressa dos titulares do contrato e com o consentimento do Município.
- 2 -A transmissão de titularidade do contrato de arrendamento apoiado é ainda efetuada em casos de divórcio ou morte, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O contrato de arrendamento não se extingue por morte do arrendatário, transmitindo-se quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência na habitação;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto, há mais de dois anos desde que cumprida a obrigação prevista no artigo 22.º, n.º 2 al. a);
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum, há mais de um ano, desde que cumprida a obrigação prevista no artigo 22.º, n.º 2 al. a).
- 4 -Nos casos de transmissão de titularidade previstos no presente artigo, a posição de arrendatário transmite-se seguindo a ordem indicada nas alíneas a), b) e c) no n.º 3. Quando existam várias pessoas em igualdade de condições dentro de cada alínea, a preferência será atribuída à pessoa que contribua em maior grau para o sustento do agregado familiar. Persistindo a igualdade, a preferência será atribuída ao mais velho.
Artigo 30.º — Transmissão dos Direitos de Arrendatário
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026