- 1 -O acesso à habitação concretiza-se através da análise e hierarquização das candidaturas apresentadas pelos interessados, de acordo com as regras definidas no presente Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal pode retirar do regime geral de atribuição uma parte das habitações que integram o património habitacional municipal, sempre que entender e que tal se justifique, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)Casos de emergência social, designadamente os resultantes de catástrofes naturais, situações de calamidade ou outras circunstâncias de vulnerabilidade e risco físico ou moral para as pessoas, incluindo situações de violência doméstica;
- b)Necessidades de realojamento decorrentes de intervenções urbanísticas da responsabilidade do Município, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- c)Necessidades urgentes relacionadas com a instalação de serviços municipais;
- d)Situações de degradação ou ruína de edifícios municipais;
- e)Implementação de programas específicos, dirigidos a outros grupos da população que não se enquadrem no presente regulamento, a definir através de regulamentação municipal própria;
- f)Situações que justifiquem a transferência de habitação, designadamente por inadequação da habitação ao agregado familiar, motivos de saúde, mobilidade ou outras razões sociais relevantes.
- 3 -A decisão de atribuição de habitação nos casos referidos no número anterior compete à Câmara Municipal os termos do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 50.º — Exceções ao Regime de Atribuição de Habitações
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026