Regulamento Municipal de Habitação do Município de São João da Pesqueira.
Leis Habilitantes
O presente Regulamento Municipal de Habitação é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 23.º, n.º 2 als. h) e i) e 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais. Da mesma forma segue os pressupostos da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro - Lei de Bases da Habitação e a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro - Habitação a Custos Controlados. O Regulamento observa igualmente os princípios gerais do direito administrativo, em particular os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade e prossecução do interesse público.
Objeto e Âmbito
Princípios Gerais
A política municipal de habitação rege-se pelos seguintes princípios, em conformidade com o Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, a Estratégia Local de Habitação de São João da Pesqueira (ELH - SJP) e a Carta Municipal de Habitação (CMH):
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Precariedade;
Insalubridade e insegurança;
Sobrelotação;
Inadequação.
I. 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
II. 0,25 a cada dependente ou a 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
III. 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
IV. 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente;
V. No caso de não ser possível apurar o Rendimento Anual nos termos previsto na alínea j), ou se esse rendimento tiver sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado familiar é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores da alínea anterior aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior.
I. 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
II. 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
III. 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
IV. 10 % do indexante dos apoios sociais por cada pessoa com deficiência, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
V. 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
VI. 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
VII. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I, da presente Lei, ao indexante dos apoios sociais.
Tipo de Concurso
Publicitação da Abertura do Concurso
Condições de Acesso
Impedimentos
Uso das Habitações
Documentos
As candidaturas serão formalizadas junto do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal ou via online, através do site do Município, mediante o preenchimento de formulário e questionário destinados, para o efeito, acompanhados dos seguintes documentos:
Exclusão do Concurso
Avaliação das Candidaturas
As candidaturas serão avaliadas por uma Comissão de Análise, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.
Listas de Candidatos
Critérios de Classificação
Adequação da Tipologia para Regime de Arrendamento Apoiado
A adequação da tipologia da habitação em regime de arrendamento apoiado segue o disposto no n.º 2, do artigo 15.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e verificada a conformidade com o disposto na alínea c), do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual:
Composição do agregado familiar ou habitacional (número de elementos)
Tipologia da habitação *
Mínima
Máxima
1-2
T0
T1
T1
T2
2-4
T1
T2
T2
T4
3-6
T2
T3
T3
T6
4-6
T2
T4
T3
T6
5-8
T3
T5
T4
T8
6-8
T3
T6
T4
T8
7-9
T4
T7
T5
T9
8-9
T4
T8
T5
T9
9 ou mais
T5
T9
T6
* O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento (ex: T2/3 _ 2 quartos, três pessoas)
Competência da Atribuição das Habitações
Celebração do Contrato
Duração e Renovação do Contrato
Prazo e Forma de Pagamento da Renda
Incumprimento do Pagamento da Renda
Cálculo do Valor da Renda
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T - Taxa de Esforço;
RMC - Rendimento Mensal Corrigido do agregado familiar;
IAS - Indexante dos Apoios Sociais.
Atualização e Revisão do Valor da Renda
Direitos do Arrendatário
Os arrendatários têm como direitos:
Deveres do Arrendatário
O Arrendatário tem o dever de:
Deveres e Direitos do Município
Pagamento das Despesas de Condomínio
Resolução do Contrato pelo Proprietário
O Contrato pode ser resolvido pelo Município, levando em conta as causas previstas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual e ainda, bem como no caso de incumprimento por parte do arrendatário de qualquer norma constante do presente regulamento.
Cessação do Contrato por Renúncia
Despejo
Nas situações que cesse o contrato de arrendamento e o imóvel não seja desocupado e entregue voluntariamente, cabe ao Município ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes, com observância do previsto no artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Transmissão dos Direitos de Arrendatário
Modalidades da Alienação
A alienação de habitações municipais pode revestir as seguintes modalidades:
Tipo de Concurso
Publicitação da Abertura do Concurso
Condições de Acesso
1 - A venda em regime de habitações de custos controlados, é efetuada mediante concurso por classificação nos termos do disposto na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Podem candidatar-se à atribuição em regime de habitação de custos controlados, os cidadãos nacionais ou estrangeiros, detentores de títulos válidos de residência no território nacional, com idade igual ou superior a 18 anos, ou que sejam emancipados nos termos da Lei Civil e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento, presentes no artigo 35.º do atual regulamento.
3 - O agregado familiar não pode auferir rendimentos mensais que ultrapassem os seguintes limites máximos:
Número de pessoas do AF
Coeficiente (1)
1 pessoa
2
2 pessoas
1,75
3 pessoas
1,50
4 pessoas
1,25
5 pessoas
1,10
6 pessoas
1
(1) A multiplicar pelo valor do salário mínimo mensal nacional, vigente à data de abertura do concurso, para determinação do limite máximo do rendimento mensal do agregado familiar.
Impedimentos
Documentos
Exclusão do Concurso
São causas de exclusão do concurso:
Avaliação das Candidaturas
As candidaturas serão avaliadas por uma Comissão de Análise, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.
Da Comissão de Análise
Lista de Candidatos
Critérios de Classificação
Adequação da tipologia para Regime de Habitação de Custos Controlados
Para a adequação da tipologia da habitação em regime de habitação de custos controlados, é seguido o mesmo Regime do Arrendamento Apoiado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e como mencionado no artigo 15.º do presente Regulamento.
Competência da Atribuição das Habitações
Escritura de Compra e Venda
Da escritura de compra e venda deverão constar:
Obrigações dos Candidatos
Os candidatos à compra de habitação, no âmbito deste Regulamento, obrigam-se a:
Ónus de inalienabilidade
Penalidades
Preço de Venda
CP = CS* 1,30 * CR * CO + VT * CT
VT = (CL * 270 - 230) * CA/100, com o valor mínimo de 0
em que:
CS - é o custo de referência por metro quadrado de área bruta estabelecido de acordo com o n.º 9 da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação;
CR - é o coeficiente regional, sendo igual a 1 para empreendimentos situados no Continente e 1,20 para empreendimentos situados nas Regiões Autónomas;
CO - é o coeficiente operacional, sendo fixado entre 1 e 1,12 pelo IHRU, I. P., caso a caso, de acordo com critérios definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação;
VT - é o valor do terreno;
CT - é o coeficiente relativo à titularidade do terreno, sendo 1 no caso de terreno em propriedade plena, ou no caso de terreno em direito de superfície, variável entre 0 e 0,8, conforme definido nas alíneas f), g) e h) do artigo 13.º, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação;
CL - é o coeficiente de localização definido no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação;
CA - é o coeficiente de atualização do valor do terreno, sendo igual ao Índice de Preços da Habitação para Portugal, divulgado pelo INE.
Forma de Pagamento
Salvo determinação em contrário pelo Município, o pagamento do preço da venda da habitação é realizado na sua totalidade, no dia da escritura de compra e venda.
Exceções ao Regime de Atribuição de Habitações
Atribuição Direta
Vigências dos concursos
As listas dos concursos de contratos de arrendamento em regime de arrendamento apoiado e em regime habitação de custos controlados vigorarão por um período de um ano a contar da data da homologação da lista definitiva.
Proteção de Dados Pessoais
Casos Omissos
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os regulamentos municipais anteriores que versem sobre a atribuição, arrendamento ou venda de habitação municipal, designadamente o Regulamento Municipal de Venda e Arrendamento de Habitações aprovado em 29/12/2014, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais, sem prejuízo da aplicação imediata aos procedimentos em curso, sempre que tal se revele mais favorável aos interessados e não viole direitos legalmente protegidos.
320002658