- 1 -Está impedido de aceder à habitação em regime de arrendamento apoiado o respetivo candidato e os seus agregados familiares que, para além das demais situações legalmente previstas, se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)Seja detentor de título, como de propriedade, usufruto ou arrendamento, que lhe confere e ao seu agregado familiar, o direito a utilizar uma habitação adequada;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- c)Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -O título relativo a uma outra habitação não constitui causa de impedimento quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado familiar seja superior a 100km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para a sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao Município avaliar e decidir sobre a mesma, nos termos do artigo 7.º do DL n.º 37/2018 de 4 de junho.
- 3 -Nos casos em que o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar seja titular de direito sobre habitação localizada a distância inferior a 100km, tal situação constitui impedimento à candidatura ao regime de arrendamento apoiado, salvo se for comprovado que a habitação é inadequada para satisfazer as necessidades habitacionais.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026