- 1 -A exposição é uma forma prioritária de difusão, com a unidade expositiva principal sedeada na Casa do Administrador. Torna os bens culturais incorporados ou depositados no MMO acessíveis aos públicos, promovendo o «diálogo» directo entre o visitante e o objecto.
- 2 -Intervêm as seguintes tipologias:
- a)exposição permanente/longa duração (com renovação parcial dos seus segmentos);
- b)exposição temporária;
- c)exposição itinerante.
- 3 -O discurso expositivo utiliza mensagens da linguagem escrita e constituintes não-escritos, como espécimes, reproduções, registos visuais, registos gráficos, maquetas/dioramas e registos áudio.
- 4 -O programa da exposição assenta no conhecimento das colecções, do campo temático e do espectro funcional e disciplinar do MMO. É elaborado por uma equipa multidisciplinar contando, quando necessário, com a cooperação de agentes exteriores à instituição. A programação tem o seguinte faseamento:
- a)Conceptualização;
- b)Projecto-base;
- c)Montagem e avaliação.
- 5 -As exposições temporárias serão enquadradas num Plano de Exposições, sujeito à apreciação e aprovação pelo organismo de tutela.
- 6 -A interpretação, enquanto prática educativa, é suportada por equipamentos informativos e de animação auxiliares na identificação e «leitura» dos testemunhos «no-sítio» e na orientação do percurso de visita.
- 7 -MMO procurará, em cumprimento dos mecanismos municipais, promover a maior promoção e divulgação da sua actividade, dando a conhecer as actividades que desenvolve.
Artigo 13.º — Exposição, interpretação e difusão
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009