- 1 -O MMO tem uma direcção técnica assegurada por um técnico superior qualificado, que o representa tecnicamente, sem prejuízo dos poderes da tutela de que o museu depende (Lei n.º 47/2004, de19 de Agosto de 2004, artigo 44.º).
- 2 -Compete à direcção dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de actividades.
Artigo 29.º — Direcção
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009