O Capítulo XIII do Regulamento de Taxas Tarifas e Licenças do Município de Alandroal passa a ter a seguinte redacção:
Tabela de taxas, tarifas e Licenças do Município de Alandroal
CAPÍTULO XIII
Taxas Urbanísticas
SECÇÃO I
Taxas pela Emissão de Alvarás
SUBSECÇÃO I
Loteamentos
Artigo 83.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
- 1 -Emissão de Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento:
Esta taxa (T): será - T = T1+T2
- a)T1= 2 Euros + (n+1) * stp * 2 Euros, sendo:
STP: Área bruta de construção autorizada ao promotor
n: Número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
- b)T2 = (STP - STP') * t - E, sendo:
STP': Área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade.
t: Taxa unitária, estabelecida na alínea c).
E: Encargos do promotor com as obras de urbanização, segundo orçamento aprovado, com excepção das redes de gás e telecomunicações
- c)O valor de "t" variará de acordo com a classificação do aglomerado no PDM de Alandroal:
Tipo I = 8 %
Tipo II = 5 %
Tipo III = 2 %
- 2 -Por prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização:
- a)Por prorrogação - 10 Euros + n * STP * 1 Euros
- b)Acresce, por cada ano ou fracção, por m2 de área bruta de construção permitida pelo alvará sendo:
n definido no artigo 83.º n.º 1, alínea a).
- 3 -Publicações:
(acresce ao montante apurado nos números anteriores, de acordo com o disposto na alínea b) n.º 2 do artigo 78 do D-L 555/99 de 16/12 na redacção actual)
- a)Publicação no jornal local/regional - acresce 20 % ao valor do orçamento da publicação
- b)Publicação no jornal nacional - acresce 20 % ao valor do orçamento da publicação
- 4 -Aditamento ao Alvará de Licença - (euro) 75,00
- a)Por cada alteração de alvará - (euro) 100,00
- b)Acresce, quando se verifique alteração de STP a correcção do disposto no artigo 83.º, n.º 1 alínea b) (T).
- 5 -Averbamentos - (euro) 150,00
Artigo 84.º
Loteamentos sem Obras de Urbanização
- 1 -Emissão de Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento:
Esta taxa (T) será: T = T1
- a)T1= 3 Euros * stp * 3 Euros, sendo:
STP: área bruta de construção autorizada ao promotor
- 2 -Publicações:
(acresce ao montante apurado nos números anteriores, de acordo com o disposto na alínea b) n.º 2 do artigo 78 do D-L 555/99 de 16/12 na redacção actual)
- a)Publicação no jornal local / regional - acresce 20 % ao valor do orçamento da publicação
- b)Publicação no jornal nacional - acresce 20 % ao valor do orçamento da publicação
- 3 -Aditamento ao alvará de Licença - (euro) 75,00
- a)Acresce, quando se verifique alteração de STP a correcção do disposto no artigo 84.º, n.º 1 alínea a. (T).
- 4 -Averbamentos - (euro) 150,00
SUBSECÇÃO II
Obras de Urbanização
Artigo 85.º
Obras de Urbanização
- 1 -Para emissão de Alvará de Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, esta taxa (T) será: T = T1+T2
- a)T1= 100 Euros
- b)T2 = a1 + b1 + c1 + d1, sendo:
a1) Rede de esgotos (por cada metro linear) - (euro) 1,50
b1) Rede de abastecimento de água (por cada metro linear) - (euro) 1,50
c1) Outras Redes (por cada metro linear) - (euro) 1,50
d1) Pavimentação (por cada m2) - (euro) 1,50
- 2 -Aditamento ao Alvará - (euro) 75,00
1.ª prorrogação (por cada mês) - (euro) 20,00
2.ª prorrogação (por cada mês) - (euro) 25,00
SUBSECÇÃO III
Remodelação de Terrenos
Artigo 86.º
Remodelação de Terrenos
Trabalhos de remodelações de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas de licenciamento ou comunicação prévia, excepto os de natureza exclusivamente agrícola:
- 1 -Emissão de Alvará - (euro) 50,00
- 2 -Acresce por cada m2. - (euro) 25,00
SUBSECÇÃO IV
Obras de Edificação
Artigo 87.º
Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação
Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração
- 1 -Habitação, comércio, serviços, industria e outros fins, por m2 de área de construção - (euro) 1,20
- 2 -Telheiros, alpendres e congéneres quando do tipo ligeiro, por m2 da área de construção - (euro) 1,00
- 3 -Modificação de fachadas das edificações confinantes com a via pública, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, portas, janelas, montras e outros, por m2 de área de construção da alteração - (euro) 5,00
- 4 -Acresce aos números anteriores a taxa, em função do prazo inicial e 1.ª prorrogação, por mês ou fracção - (euro) 5,00
- 5 -Acresce aos números anteriores a taxa para 2.ª prorrogação, por mês ou fracção (de acordo com o n.º 6 do artigo 58.º do D-L n.º 555/99 de 16/12 na redacção actual) - (euro) 10,00
- 6 -Depósito da Ficha Técnica de Habitação - (euro) 35,00
- 7 -Emissão de 2.º via da Ficha Técnica de Habitação - (euro) 50,00
SUBSECÇÃO V
Casos Epeciais
Artigo 88.º
Taxas devidas nos seguintes casos
Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como, vedações, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:
- 1 -Construção, reconstrução, ampliação e modificação de piscinas e tanques de recreio e semelhantes, por m3 - (euro) 3,00
- 2 -Construção, reconstrução, ampliação e modificação de tanques (destinados ou não a rega) e outros recipientes, destinados a líquidos ou sólidos (depósitos, silos, etc.), por m2 - (euro) 3,00
- 3 -Construção, reconstrução, ampliação e modificação de tanques destinados a armazenamento ou tratamento de afluentes domésticos e ou industriais - (euro) 0,15
- 4 -Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, ou de outras vedações definitivas com mais de 1,80 m de altura (por metro2)
- a)Confinantes com a via pública - (euro) 2,00
- b)Não confinantes com a via pública - (euro) 1,50
- 5 -Demolições de edifícios e outras construções quando não integradas em procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, por piso - (euro) 250,00
- 6 -Instalação de ascensores, monta-cargas, tapetes rolantes e escadas mecânicas:
- a)Inspecções periódicas - (euro) 98,00
- b)Reinspecções - (euro) 86,00
- 7 -Antenas de Telecomunicações e instalações anexas, por m2 de área ocupada - (euro) 5,00
- 8 -Construção de recintos de espectáculos e divertimentos públicos fixos, por m2 - (euro) 5,00
- 9 -Licenciamento Industrial
- a)Apreciação do pedido de autorização de instalação ou alteração - (euro) 85,00
- b)Acresce ao valor anterior o valor estipulado para consulta a entidades exteriores, fixado por Portaria Ministerial
- 10 -Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo:
- a)Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas
- 11 -Deferimento Tácito
A emissão de Alvará de Licença ou a admissão de Comunicação Prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido relativo a operações urbanísticas, está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.
SUBSECÇÃO VI
Utilização das Edificações
Artigo 89.º
Autorização e Alteração da Utilização
Emissão de Alvará de utilização e suas alterações para:
- 1 -Habitação, por cada fogo e seus anexos - (euro) 100,00
- a)Por cada anexo sem contiguidade com o fogo - (euro) 75,00
- 2 -Estabelecimentos de bebidas
- a)Taxa fixa - (euro) 75,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 50,00
- 3 -Estabelecimentos de restauração
- a)Taxa fixa - (euro) 75,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 50,00
- 4 -Estabelecimentos mistos de restauração e de bebidas
- a)Taxa fixa - (euro) 100,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00
- 5 -Estabelecimentos de restauração e de bebidas ou mistos, com sala ou espaço destinado a dança.
- a)Taxa fixa - (euro) 500,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 100,00
- 6 -Estabelecimentos de restauração e de bebidas ou mistos, com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D
- a)Taxa fixa - (euro) 100,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00
- 7 -Estabelecimentos para exploração de máquinas de diversão
- a)Taxa fixa - (euro) 100,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00
- 8 -Recintos de espectáculos e divertimentos públicos
- a)Taxa fixa - (euro) 500,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 100,00
- 9 -Estabelecimentos comerciais por grosso, especializado ou não de produtos alimentares (anexo I da Portaria n.º 33/2000, de 28 de Janeiro)
- a)Taxa fixa - (euro) 100,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00
- 10 -Estabelecimentos comerciais a retalho de produtos alimentares - supermercados e hipermercados
- a)Taxa fixa - (euro) 500,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 100,00 (euro)
- 11 -Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, peixe, crustáceos e moluscos e de bebidas
- a)Taxa fixa - (euro) 100,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00
- 12 -Outros Estabelecimentos (especializados ou não)
- a)Taxa fixa - (euro) 100,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00
- 13 -Armazéns de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro)
- a)Taxa fixa - (euro) 100,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00
- 14 -Estabelecimentos comerciais por grosso e a retalho (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro) - vernizes, tintas, produtos químicos, fertilizantes, artigos de drogaria e produtos similares
- a)Taxa fixa - (euro) 100,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00
- 15 -Todos os outros estabelecimentos
- a)Taxa fixa - (euro) 100,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00
- 16 -Serviços (anexo III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro)
- a)Oficinas de automóveis e motociclos
Taxa fixa - (euro) 100,00
Por cada 50 m2 ou fracção, de área de construção - (euro) 20,00
- 17 -Turismo, por cada:
- 1 -Empreendimentos turísticos
Estabelecimentos Hoteleiros - Hotel, aparthotel ou Pousada - (euro) 500,00
Aldeamentos Turísticos - (euro) 500,00
Apartamentos e Moradias Turísticos - (euro) 500,00
Conjuntos Turísticos (resorts) - (euro) 5.000,00
Empreendimentos de Turismo de Habitação - (euro) 250,00
Empreendimentos de Turismo Rural
- a)Casas de Campo - (euro) 250,00
- b)Agro-Turismo - (euro) 250,00
- c)Hotel Rural - (euro) 500,00
- d)Hotel Rural com turismo de saúde associado - (euro) 1.000,00
Parques de campismo e caravanismo - (euro) 500,00
- 2 -Alojamento Local
Moradia - (euro) 100,00
Apartamento - (euro) 75,00
Estabelecimentos de Hospedagem
Hopedarias - (euro) 100,00
Casas de Hóspedes - (euro) 75,00
Quartos Particulares - (euro) 75,00
- 3 -Acresce por cada unidade de alojamento - (euro) 50,00
- 18 -Para efeitos de Arrendamento Urbano (RAU)
- a)Para fins habitacionais:
Taxa fixa - (euro) 100,00
Por fracção - (euro) 50,00
- b)Para fins não habitacionais
Taxa fixa - (euro) 300,00
Por fracção - (euro) 100,00
- 19 -Para fins não especificados nos números anteriores - por cada 50 m2 ou fracção de área de construção - (euro) 100,00
Artigo 90.º
Licenças de Exploração e de alteração da mesma
Emissão de licença de exploração e suas alterações para estabelecimentos industriais (nos termos da legislação em vigor)
Estabelecimentos de bebidas:
- a)Taxa fixa - (euro) 50,00
- b)Por fracção - (euro) 25,00
SECÇÃO II
Situações Especiais
Artigo 91.º
Licenciamento ou admissão de Comunicação Prévia parciais ou Licenciamento ou admissão de Comunicação Prévia especiais para conclusão de obras
- 1 -Taxa em função do prazo (mês ou fracção) - (euro) 15,00
- 2 -Habitação, comércio, serviços, industria e outros fins, por m2 de área de construção - (euro) 2,00
- 3 -Para construção de estrutura - (euro) 10 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará definitivo
- 4 -Licenciamento ou admissão de Comunicação Prévia especiais para obras inacabadas - (euro) 100,00
Artigo 92.º
Informação prévia
- 1 -Pedido de Informação Prévia de Operação de Loteamento em área abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - (euro) 200,00
- 2 -Pedido de Informação Prévia de Operação de Loteamento em área não abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - (euro) 200,00
- 3 -Informação Prévia de Obras de Edificação - (euro) 50,00
- 4 -Pedido de autorização de localização para estabelecimento industrial - (euro) 5,00
Artigo 93.º
Ocupação da via pública por motivos de obras
- 1 -Tapumes e outros resguardos, por cada mês ou fracção:
- a)por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear, incluindo cabeceiras - (euro) 1,50
- b)por m2 de superfície da via pública - (euro) 2,50
- 2 -Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
- a)Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam, por metro linear e por cada mês ou fracção - (euro) 4,00
- b)Com caldeiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por mês ou fracção - (euro) 4,01
- c)Com amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por m2 e por mês ou fracção - (euro) 4,00
- d)Com guindastes, gruas ou semelhantes, por unidade e por mês ou fracção - (euro) 4,00
- 3 -É isenta de taxa a ocupação da via pública por obras de simples conservação que não excedam o limite de 15 dias
- 4 -Quando a ocupação do arruamento não permitir o trânsito a todo e qualquer veículo, por mês ou fracção - (euro) 100,00
- 5 -Quando os tapumes e resguardos forem também utilizados para publicidade diversa que não esteja relacionada com a obra - (euro) 200,00
Artigo 94.º
Vistorias
- 1 -Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação:
- a)Taxa fixa - (euro) 30,00
- b)Por cada fogo ou unidade de utilização - (euro) 10,00
- 2 -Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a Estabelecimentos Comerciais e de serviços:
- a)Taxa fixa - (euro) 50,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00
- 3 -Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a Armazéns:
- a)Taxa fixa - (euro) 30,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00
- 4 -Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de Restauração e de bebidas, a salas de jogos ou recintos de espectáculos e divertimentos públicos:
- a)Taxa fixa - (euro) 60,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00
- 5 -Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de comércio, armazenagem e serviços, previstos em legislação específica:
- a)Taxa fixa - (euro) 30,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00
- 6 -Vistoria a realizar para efeitos de emissão de Alvará de Utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos Industriais:
1.ª Vistoria:
- a)Taxa fixa - (euro) 30,00
- b)Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00 (euro)
- c)Intervenção de outras entidades - valor fixado por Portaria ministerial
2.ª Vistoria:
- a)Taxa fixa - (euro) 60,00 (euro)
- b)Por cada 50 m2 ou fracção - (euro) 10,00
- c)Intervenção de outras entidades - (euro) valor fixado por Portaria ministerial
- 7 -Vistoria a realizar para efeitos de verificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra risco de incêndio das edificações - (euro) 10,00
- 8 -Vistoria a realizar para efeitos de verificação dos requisitos necessários à constituição de edifício em regime de propriedade horizontal
- a)Até 2 fracções - (euro) 50,00
- b)Por cada fracção a mais - (euro) 10,00
- 9 -Vistoria a realizar para efeitos de alteração do uso fixado em Alvará de Utilização anterior - (euro) 50,00
- 10 -Vistoria a realizar para efeitos de contrato de arrendamento - (euro) 50,00
- 11 -Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo:
- a)Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas
- b)Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos, quando se trate de licenciamentos da competência da Administração Central - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas
- c)Vistorias periódicas - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas
- d)Repetição de vistoria para verificação das condições impostas - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas
- 12 -Outras vistorias não previstas nos números anteriores:
- a)Taxa fixa - (euro) 50,00
- b)Por cada - (euro) 50,00
Artigo 95.º
Certificações
- 1 -Isenção de Alvará de Utilização - (euro) 25,00
- 2 -Parecer sobre aquisição em compropriedade - (euro) 25,00
- 3 -Separação física de prédio - (euro) 25,00
- 4 -Operação de Destaque
- a)Por pedido ou pela reapreciação - (euro) 50,00
- b)Pela emissão da certidão - (euro) 60,00
Artigo 96.º
Recepção de Obras
- 1 -Por auto de recepção provisória - (euro) 150,00
- a)Acresce ao montante descrito neste número, por Lote - (euro) 10,00
- 2 -Por auto de recepção definitiva - (euro) 150,00
- a)Acresce ao montante descrito neste número, por Lote - (euro) 10,00
SECÇÃO III
Assuntos Administrativos
Artigo 97.º
Averbamento de Procedimentos:
- 1 -Em processos de obras de edificação - (euro) 15,00
- 2 -Em processos de licenciamento industrial - 10,00(euro) + Valor fixado por Portaria ministerial
- 3 -Em processos de postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis - 20 % a acrescer ao valor cobrado pelas entidades acreditadas
- 4 -Outros - (euro) 25,00
Artigo 98.º
Fornecimento de Plantas de Localização
- 1 -Fotocópia A4 (cada exemplar) - (euro) 0,83
- 2 -Fotocópia A3 (cada exemplar) - (euro) 1,24
- 3 -Fotocópia A2, A1 ou A0 (cada exemplar) - (euro) 12,40
- 4 -Formato Digital - (euro) 5,00
Artigo 99.º
Fornecimento de Plantas Cadastrais
- 1 -Fotocópia A4 (cada exemplar) - (euro) 0,83
- 2 -Fotocópia A3 (cada exemplar) - (euro) 1,24
- 3 -Fotocópia A2, A1 ou A0 (cada exemplar) - (euro) 16,53
- 4 -Formato Digital - (euro) 5,00
Artigo 100.º
Fornecimento de Plantas Aerofotogramétricas
- 1 -Fotocópia A4 (cada exemplar) - (euro) 1,65
- 2 -Fotocópia A3 (cada exemplar) - (euro) 2,89
- 3 -Fotocópia A2, A1 ou A0 (cada exemplar) - (euro) 16,53
- 4 -Formato Digital - (euro) 5,00
Artigo 101.º
Levantamentos topográficos das povoações
- 1 -Por fracção de 5.000 m2 ou fracção - (euro) 165,00
Artigo 102.º
Fornecimento de Cartas Ordenamento
- 1 -Fotocópia A4 (cada exemplar) - (euro) 1,65
- 2 -Fotocópia A3 (cada exemplar) - (euro) 2,89
- 3 -Fotocópia A2, A1 ou A0 (cada exemplar) - (euro) 16,53
- 4 -Formato Digital - (euro) 5,00
Artigo 103.º
Fornecimento de desenhos
- 1 -Por m2 ou fracção, em papel comum - (euro) 8,26
Artigo 104.º
Instrução Processual
- 1 -Capa de Processo - (euro) 15,00
- 2 -Avisos de publicitação (de obras) - (euro) 15,00
- 3 -Fornecimento de livro de Obra - (euro) 10,00
Artigo 105.º
Marcações
Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções particulares, muros de vedação de propriedades confinantes com a via pública, terrenos de domínio público, ou outras marcações topográficas - (euro) 75,00
Artigo 106.º
Cota de soleira
Fornecimento de cota de soleira - (euro) 35,00
SECÇÃO IV
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 108.º
Âmbito de aplicação
- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão de:
- a)Alvará de loteamento ou admissão de Comunicação Prévia para Operação de Loteamento
- b)Alvará de urbanização ou admissão de Comunicação Prévia para Obras de Urbanização
- c)Admissão de Comunicação Prévia de obras de construção ou ampliação em área abrangida por Operação de Loteamento ou Alvará de Obras de Urbanização
- 2 -A taxa estabelecida na al. c) do número anterior não será devida se a mesma já tiver sido liquidada aquando do Licenciamento ou admissão de Comunicação Prévia da correspondente Operação de Loteamento
- 3 -Para a realização de infra-estruturas urbanísticas resultantes de compromisso assumido pelo requerente nos termos dos números 1 do artigo 25 do DL 555/99 de 16/12 na redacção actual, serão reduzidas as taxas devidas em 70 %.
- 4 -A taxa estabelecida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar:
Artigo 108.º
Cálculo da taxa
O valor da taxa devida pela realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI), é calculada pela fórmula seguinte:
TMI = K1xK2 x K3 xK4 x V xS
em que:
TMI - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de acordo com os valores a seguir indicados:
- i)Habitação unifamiliar em conjunto consolidado - 0,15
- ii)Habitação unifamiliar isolada ou geminada - 0,25
- iii)Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 0,35
- iv)Armazém ou indústrias em edifícios em zona industrial - 0,25
- v)Anexos - 0,15
K2 - Coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, de acordo com os valores a seguir indicados em função do número de infra-estruturas existentes e em funcionamento:
- i)Nenhuma - 0,15
- ii)Uma - 0,20
- iii)Duas - 0,25
- iv)Três - 0,30
- v)Quatro - 0,35
- vi)Cinco - 0,40
- vii)Seis ou mais - 0,45
K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado anualmente pelo município;
K4 - Coeficiente que traduz a localização das construções, ampliações, ou loteamentos de acordo com o PDM de Alandroal:
Tipo I = 8 %
Tipo II = 5 %
Tipo III = 2 %
Tipo IV = Construções isoladas, em meio rural, não implantadas em loteamentos e áreas rurais a estruturar - 0,10 %
V - Valor em euros para efeito de cálculos correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
S - Valor do índice de K3 fixado legalmente
SECÇÃO V
Compensações
Artigo 109.º
Compensações
A compensação por não cedência de terrenos em processos de Loteamento urbano rege-se pelas disposições do regulamento Municipal publicado no apêndice n.º 11 ao Diário da República, 2.ª Série, n.º 24, de 2 de Fevereiro de 2006, aviso n.º 56/2006.