- 1 -Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os empresários em nome individual, independentemente de terem ou não trabalhadores ao seu serviço (trabalhadores por conta de outrem).
- 2 -Para o efeito, são condições cumulativas para a sua elegibilidade:
- i)O pagamento de contribuições à Segurança Social nos anos de 2019 e 2020;
- ii)Que desenvolvam, a título principal, as atividades económicas identificadas no n.º 2 do artigo anterior, com um volume de negócios anual mínimo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) e máximo de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
- i)O pagamento de contribuições à Segurança Social nos anos de 2019 e 2020;
- 3 -Os empresários em nome individual estão sujeitos, de igual modo, ao cumprimento das condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, à exceção daquelas que em função da sua natureza não lhe sejam diretamente aplicáveis, e, em acréscimo, à entrega dos seguintes elementos:
- a)Declaração de início de atividade e alterações;
- b)Certidão de domicílio fiscal;
- c)Última declaração de IRS;
- d)Comprovativo do pagamento das contribuições à Segurança Social, nos anos de 2019 e 2020.
Artigo 5.º — Empresários em nome individual
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021