- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é calculado nos termos previstos na supracitada Lei n.º 81/2014, por referência ao valor patrimonial tributário do fogo.
- 2 -Para determinação do valor da renda apoiada, os arrendatários declaram, periodicamente, à CASFIG os rendimentos de todos os membros do agregado familiar.
- 3 -Cabe à CASFIG determinar a periodicidade máxima para a prestação da informação prevista no número anterior, não podendo ser superior a 3 anos, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 23.º da referida Lei n.º 81/2014.
- 4 -A atualização da renda apoiada é efetuada nos termos previstos no regime de arrendamento apoiado em vigor.
- 5 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se as posteriores no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 6 -O não pagamento da renda na data prevista determina a mora do arrendatário quanto a tal obrigação, podendo nesse caso ser celebrado um acordo de pagamento de rendas em atraso, nos termos do artigo 32.º deste Regulamento.
- 7 -O incumprimento reiterado do pagamento de renda, com violação de acordos celebrados, é suscetível de determinar a resolução do contrato de arrendamento com execução de despejo do agregado familiar, nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 28.º da referida Lei n.º 81/2014, e dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil.
Artigo 30.º — Procedimentos
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024