Aprova o Regulamento Municipal de Gestão do Parque Habitacional do Município e Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e Arrendamento para Subarrendamento
Lei habilitante
O presente Regulamento teve como normativos orientadores a Constituição da República Portuguesa (artigos 112.º e 241.º), a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro [alíneas h e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º], conjugados com o disposto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional, e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que institui o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição das habitações no âmbito deste regime.
Objeto
Exclusões
Conceitos
Condições de acesso
Condição de recurso
Modalidades de atribuição
Concurso por inscrição
Procedimento
Instrução de candidaturas
Habilitação dos candidatos
Critérios de atribuição
Confirmação da situação habitacional
Pedidos de esclarecimento e notificações
Aprovação da atribuição de habitação
Notificação da atribuição
A decisão de atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado é comunicada ao representante do agregado familiar, constando da respetiva notificação:
Regime excecional
Contrato de arrendamento apoiado
Duração e renovação do contrato
Revogação da decisão de atribuição
A recusa, sem fundamento pelo arrendatário, em celebrar o contrato de arrendamento ou em ocupar a habitação atribuída de forma efetiva e permanente, determina a revogação automática da decisão de atribuição ou a resolução do contrato de arrendamento, se este já tiver sido outorgado.
Finalidade da habitação
Ocupação efetiva da habitação
Ocupação permanente da habitação
Cedência da habitação
Termo de aceitação de autorização condicionada
Integração e exclusão de membros do agregado familiar inscrito
Transmissão do arrendamento
Transferência de habitação a pedido do arrendatário
Transferência de habitação por iniciativa da CASFIG
Procedimentos
Atualização e revisão do valor da renda
Acordos de pagamento em prestações
Deveres de comunicação
Deveres dos arrendatários
Constitui obrigação dos inquilinos municipais:
Conservação e limpeza
Acesso à habitação
Obras de conservação
Responsabilização dos inquilinos municipais
Benfeitorias
Zonas de utilização comum
Zonas exteriores de utilização coletiva
Reposição da legalidade urbanística
Relações de vizinhança
É proibido aos inquilinos adotar comportamentos que possam provocar incómodo aos vizinhos, nomeadamente:
Animais perigosos
É expressamente proibido alojar, de forma permanente ou temporária, animais perigosos ou potencialmente perigosos nas habitações arrendadas, nas zonas comuns e nos espaços municipais de que a CASFIG é responsável, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual.
Causas e efeitos da cessação do contrato
Revogação, caducidade e renúncia
Resolução por iniciativa da CASFIG
Restituição da habitação
Despejo
Ocupação ilegal e abusiva
Resolução dos contratos de arrendamento de direito privado
A resolução dos contratos de arrendamento de direito privado e o respetivo despejo são efetuados nos termos previstos na legislação aplicável.
Objetivo da residência partilhada
A residência partilhada tem por objetivo promover o acesso ao alojamento dos indivíduos isolados que não disponham de outra resposta habitacional.
Aplicação das normas regulamentares
Os candidatos a alojamento na modalidade de residência partilhada ficam igualmente sujeitos à disciplina deste Regulamento, no que lhe possa ser aplicável.
Regime de atribuição de habitação em modalidade de residência partilhada
Condições de acesso e impedimentos ao alojamento em residência partilhada
Renda e despesas por conta de consumos de água, eletricidade e gás
Conceitos, destinatários e objeto
Vigência da modalidade Arrendamento para Subarrendamento
Regime aplicável
Contratos de arrendamento e subarrendamento
Valores de renda
Imóveis mobilados
Duração e termo do contrato de arrendamento
Estado de conservação
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os imóveis a arrendar pelo Município de Guimarães, devem estar em condições regulamentares que permitam cumprir cabalmente o fim habitacional a que se destinam, e encontrar-se em bom ou razoável estado de conservação.
Obrigações das partes
Obras ordinárias e extraordinárias da responsabilidade do senhorio
Restituição do locado
Periodicidade da renda
Apresentação de propostas
Exclusões
Procedimento e condições das consultas públicas para contratação do arrendamento
Apresentação de propostas
Promessa unilateral de arrendamento
As propostas de contratação de arrendamento apresentadas nos termos do artigo anterior, consubstanciam promessas unilaterais de arrendamento válidas pelo prazo de 3 meses.
Tramitação das CPCA
Verificações Técnicas
Decisão de contratar
Comunicações à Autoridade Tributária
Nos cinco dias úteis seguintes à celebração do contrato de arrendamento, devem ser praticados os seguintes atos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira:
Processo de atribuição dos imóveis
A atribuição de fogos, arrendados pelo Município de Guimarães para subarrendamento, a pessoas inscritas para habitação social, obedece ao disposto no presente Regulamento, com as seguintes ressalvas:
Regime do Contrato de subarrendamento
Normas finais
soante os meios financeiros disponibilizados pelo Município para o programa de arrendamento para subarrendamento.
Competência da CASFIG
Informações ao inquilino
Notificações, reclamações e prazos
Proteção de dados pessoais
Aplicação subsidiária
A CASFIG emitirá diretivas, instituirá procedimentos e implementará as práticas necessárias à densificação e concretização do presente Regulamento, cujo acesso será público através do sítio na internet do Município de Guimarães e da empresa municipal CASFIG.
Norma revogatória
São revogadas todas as normas que dispunham em contrário sobre o objeto do presente Regulamento e todas as normas e práticas que contrariem a sua disciplina.
Aplicação no tempo
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos contratos de arrendamento em vigor, uma vez que estão abrangidos pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 9.º e 12.º do presente Regulamento)
Matriz de Classificação
Nota explicativa:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento)
Pedido de Apoio Habitacional
ANEXO III
Declaração de não direito à transmissão do arrendamento
..., tendo sido autorizado(a) pela senhoria CASFIG E. M. a, a partir do dia .../.../..., integrar para efeitos de contrato de arrendamento o agregado familiar de ..., passando a, com este(a), habitar no fogo de que o(a) mesmo(a) é arrendatário(a), situado em Rua ..., n.º ... da freguesia de ... do Concelho de Guimarães, declara que tem conhecimento de que esse facto não lhe confere por si e automaticamente direito à transmissão da posição de arrendatário em caso de morte deste. Mais declara que tem conhecimento de que aquela autorização de residência poderá ser retirada, caso deixem de verificar-se os respetivos requisitos legais, nomeadamente se houver incumprimento dos deveres próprios do arrendatário e demais ocupantes da habitação. Deste modo, salvo a eventual existência desse direito, o arrendamento caducará automaticamente à morte do arrendatário e a habitação deverá ser entregue à senhoria CASFIG E. M.
Guimarães, ... do mês de ... de 20...
___
(assinatura conforme CC/BI)
ANEXO IV
Tipologia Adequada a Cada Agregado familiar (artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 81/2014, 19 dezembro)
| Composição do Agregado familiar (número de pessoas) | Tipologia da Habitação a) | |
|---|---|---|
| Mínima | Máxima | |
| 1... | T0 | T1/2 |
| 2... | T1/2 | T2/4 |
| 3... | T2/3 | T3/6 |
| 4... | T2/4 | T3/6 |
| 5... | T3/5 | T4/8 |
| 6... | T3/6 | T4/8 |
| 7... | T4/7 | T5/9 |
| 8... | T4/8 | T5/9 |
| 9 ou mais... | T5/9 | T6 |
Matriz de classificação
Interpretação das variáveis
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento)
De acordo com o artigo 13.º do Regulamento, o processo de atribuição de habitação social será representado pela Matriz de Classificação em vigor, que é pública e estará disponível no sítio da internet da Câmara Municipal de Guimarães ou da empresa municipal de habitação CASFIG.
No sentido de clarificar os conceitos utilizados para pontuação das variáveis quantitativas, e facilitar a sua aplicação, indicam-se alguns requisitos operacionais:
Variáveis Quantitativas - definição de conceitos:
Sem abrigo/sem teto: considera-se sem abrigo ou sem teto toda a pessoa que se encontra a viver na rua ou em outro espaço público, como jardins, paragens de autocarro, estações de comboio e de camionagem, passeios, viadutos, fábricas, casas e prédios abandonados, vãos de escada, entradas de prédios, viaturas e outros.
Inclui-se neste conceito a pessoa que, apesar de pernoitar num abrigo de emergência (acolhimento noturno), de forma gratuita e por períodos de curta duração, é forçada a sair na manhã seguinte.
Alojamento precário: local improvisado, sem infraestruturas ou que comprovadamente não tenha condições habitacionais adequadas. Incluem-se aqui as situações de coabitação em situação de sobrelotação.
Alojamento provisório: alojamento temporário. Incluem-se nesta categoria todas as estruturas que oferecem condições de residência transitórias, bem como o alojamento em habitação, ou parte dela e as situações de coabitação sem sobrelotação.
Alojamento com condições de habitabilidade severa: alojamento destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade, privacidade e higiene.
Alojamento com condições de habitabilidade: alojamento com áreas, número de divisões e soluções de abastecimento de água, saneamento e energia suficientes para não provocar uma situação habitacional de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.
Outro: todas as situações habitacionais que não se enquadram em nenhuma das variáveis anteriores, ou que não conseguem ser devidamente comprovadas.
Sem cozinha: a habitação não possui um espaço equipado para a preparação das principais refeições.
Cozinha partilhada: o alojamento possui um espaço equipado para a preparação das principais refeições, que é partilhado com pessoas/famílias sem laços de parentesco. Esta categoria não é cumulativa nos casos em que a cozinha é também exterior, sendo-lhe dada primazia na pontuação/avaliação.
Cozinha exterior: a habitação possui um espaço destinado e equipado para a preparação das principais refeições, situado no exterior da habitação.
Sem instalação sanitária: a habitação não possui um espaço equipado para cuidados de higiene.
Instalação sanitária partilhada: a habitação possui um espaço equipado e destinado à realização de cuidados de higiene, que é partilhado com pessoas/famílias sem laços de parentesco. Esta categoria não é cumulativa nos casos em que as instalações sanitárias apresentem características de outras categorias, sendo-lhe dada primazia na pontuação/avaliação.
Instalação sanitária exterior incompleta: a habitação possui um espaço exterior parcialmente equipado para cuidados de higiene, verificando-se a ausência de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos: sanita, lavatório, banheira/base chuveiro.
Instalação sanitária exterior completa: a habitação possui um espaço equipado para a realização de cuidados de higiene, situado no exterior da habitação.
Instalação sanitária interior incompleta: a habitação possui um espaço interior parcialmente equipado para cuidados de higiene, verificando-se a ausência de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos: sanita, lavatório, banheira/base chuveiro.
Sem água e eletricidade: a habitação não dispõe de água nem de eletricidade.
Família monoparental com dependentes a cargo: família constituída por um progenitor e seu(s) descendente(s), menores a cargo ou maiores dependentes (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS) com idade inferior a 26 anos. Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família constituída unicamente por elementos de idade igual ou superior a 70 anos: todos os elementos do agregado familiar candidato possuem idade igual ou superior a 70 anos.
Família Nuclear com dependentes a cargo: família com dois progenitores e seu(s) descendente(s), com menores a cargo ou maiores dependentes, com idade inferior a 26 anos (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS). Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família alargada com dependentes a cargo: Coabitam ascendentes, descendentes e/ou colaterais por consanguinidade ou não, para além dos progenitores e filhos, com menores a cargo ou maiores dependentes com idade inferior a 26 anos (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS). Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família reconstituída com dependentes a cargo: família em que existe uma nova união conjugal, com ou sem descendentes de relações anteriores, de um ou dois cônjuges, com menores a cargo ou maiores dependentes com idade inferior a 26 anos (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS). Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família unipessoal com responsabilidades parentais: constituída por um único elemento, que comprovadamente exerce responsabilidades parentais (por acordo legalmente formalizado entre os progenitores ou por regulação do Tribunal de Família e Menores).
Família unipessoal sem responsabilidades parentais: constituída por um único elemento, sem menores a cargo.
Outros tipos de família: outros tipos de organização familiar que não se enquadram nos tipos de famílias ou definições anteriores, ou que não conseguem ser devidamente comprovadas.
Revela o número de anos de residência permanente e ininterrupta no alojamento avaliado.
São pontuados os agregados familiares candidatos com sentença de execução de despejo proferida pelo tribunal.
São pontuadas as vítimas de violência doméstica a beneficiar de medida de acolhimento institucional, ou aplicação de medida de coação ao agressor (sentença condenatória).
Consideram-se as pessoas que comprovadamente (atestado multiúsos) possuem um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Consideram-se menores em situação de risco os que residem em condições de insegurança, insalubridade e sobrelotação habitacional, sinalizados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou pelo Tribunal de Menores.
Para a definição do escalão de rendimento, é considerado o rendimento mensal bruto do agregado familiar (RMB) em referência ao valor do IAS (indexante dos poios sociais).
Coabitação: Consideram-se em regime de coabitação os agregados familiares que residem, de forma precária e por mera cortesia, em casa de familiares ou amigos.
Sobrelotação: espaço de habitação correspondente a um número de divisões que é insuficiente para a dimensão e perfil demográfico do agregado. Considera-se que o número de divisões é insuficiente quando não existe uma divisão para cada casal, uma divisão para cada adulto, uma divisão para cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, uma divisão para cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos, uma divisão para cada duas pessoas com menos de 12 anos.
Rendimento mensal bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio e pelo Decretos-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho. Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses.
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