- 1 -Nos termos do presente Regulamento e do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da aludida Lei n.º 81/2014, pode a CASFIG celebrar acordos de pagamento de rendas em atraso, despesas e encargos de condomínio e/ou obras da sua responsabilidade.
- 2 -Os acordos a que alude o número anterior estão dependentes da apresentação, por escrito, de uma proposta de pagamento.
- 3 -Os acordos terão em conta a situação socioeconómica do agregado familiar e serão decididos com base no parecer técnico dos serviços da CASFIG.
Artigo 32.º — Acordos de pagamento em prestações
Vigente desde: 12/01/2024
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