Constitui obrigação dos inquilinos municipais:
- a)Prestar à CASFIG, nos prazos previstos, as informações obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, nomeadamente as relativas a impedimentos, aos rendimentos e à composição do agregado familiar, para efeitos de atualização do valor da renda ou quaisquer outros.
- b)Pagar a renda no valor e no prazo devido, bem como o valor correspondente à manutenção das partes comuns (quando aplicável).
- c)Promover a instalação e ligação dos contadores de água, eletricidade e gás (quando aplicável).
- d)Proceder às inspeções periódicas de gás da fração arrendada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, bem como às inspeções extraordinárias decorrentes da alteração e ou deteção de anomalias de ligação dos aparelhos de gás.
- e)Manter a habitação nas condições em que foi entregue, assegurando a sua conservação.
- f)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, qualquer elemento do agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto da CASFIG, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência.
- g)Não realizar obras na habitação sem autorização prévia da CASFIG.
- h)Fazer uso da habitação, das zonas comuns e demais estruturas e equipamentos públicos com urbanidade, zelando pela sua limpeza e conservação.
- i)Não conferir à habitação um uso diferente para o que foi atribuída, nem a destinar a práticas contrárias à lei e à ordem pública.
- j)Não conservar na habitação mais do que dois animais (cães ou gatos), nem os manter nas áreas comuns, responsabilizando-se que não incomodam os vizinhos nem causam danos.
- k)Não adotar condutas que perturbem a tranquilidade, sejam ofensivas para terceiros ou instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social.
- l)Permitir à CASFIG o acesso à habitação para realização de vistoria habitacional.
- m)Não obstruir grelhas de ventilação nas paredes, tetos e caixilharias da habitação.
- n)Não instalar antenas exteriores de TV, rádio ou similares, sem a autorização prévia da CASFIG.
- o)Não depositar resíduos (lixo) fora dos locais a isso destinados.
- p)Não estender roupas nas janelas e fachadas nem colocar paus e cordas no espaço exterior.
- q)Não colocar nem fixar objetos ou outros equipamentos nas zonas comuns, nomeadamente bicicletas, motorizadas, mobiliário, carrinhos de bebé e outros.
- r)Não abrir as caixas relativas à prestação pública de serviços, designadamente, eletricidade, água, gás e telecomunicações.
- s)Não efetuar ligações irregulares de água, eletricidade, gás ou internet.
- t)Não tocar nas instalações de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos.
- u)Não construir nos espaços comuns e terrenos envolventes abrigos para cães, galinheiros, coelheiras, pombais ou qualquer outro tipo de edificação precária.
- v)Restituir a habitação no estado de conservação em que foi entregue.