- 1 -São zonas de utilização comum todas as áreas que não sejam do uso exclusivo do arrendatário, designadamente:
- a)Átrios de entrada.
- b)Escadas e corredores de uso ou passagem comum.
- c)Espaços destinados a caixas do correio.
- d)Fachadas dos edifícios.
- e)Telhados ou terraços de coberturas.
- f)Instalações gerais de água, eletricidade, comunicações e gás.
- g)Garagens e lugares de aparcamento coletivo.
- h)Elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente os solos, alicerces, pilares, colunas e paredes-mestras.
- i)Elevadores.
- j)Instalações de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos.
- k)Equipamentos desportivos e de lazer.
- 2 -Os inquilinos têm o direito de fazer uso das áreas de utilização comum, de acordo com as finalidades daquelas.
- 3 -Os inquilinos devem servir-se das áreas comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação, abstendo-se de comportamentos suscetíveis de provocar danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços.
- 4 -A limpeza e manutenção das zonas comuns é da responsabilidade da CASFIG, devendo os arrendatários pagar a prestação mensal respeitante às despesas de água, eletricidade, limpeza e reparações de manutenção corrente que vier a ser fixada, em função da tipologia e da permilagem do fogo.
Artigo 40.º — Zonas de utilização comum
Vigente desde: 12/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2024