- 1 -O contrato de arrendamento pode ser cessado por revogação, caducidade, renúncia ou resolução.
- 2 -A cessação do contrato torna exigível, nos prazos fixados e de acordo com os fundamentos contidos na respetiva comunicação, a desocupação e entrega voluntária da habitação, sem prejuízo das consequências previstas na lei e no presente Regulamento.
Artigo 45.º — Causas e efeitos da cessação do contrato
Vigente desde: 12/01/2024
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