- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento:
- a)A verificação, por parte da CASFIG, da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 11.º do presente Regulamento.
- b)A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre os factos e requisitos determinantes para a formação ou manutenção do contrato de arrendamento apoiado, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei.
- c)A recusa do arrendatário ou da maioria absoluta do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada.
- d)O comportamento desrespeitoso ou agressivo do arrendatário ou membros do agregado familiar sobre quaisquer trabalhadores da CASFIG ou pessoas mandatadas por esta para intervirem na área do parque habitacional municipal.
- e)A utilização da habitação em termos contrários à lei e/ou à ordem pública.
- f)A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a 3 meses ou o incumprimento do Acordo de pagamento de dívida de rendas.
- g)A não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar.
- h)A não utilização declarada ou a falta de residência permanente na habitação arrendada, por período superior a 6 meses, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da aludida Lei n.º 81/2014.
- i)A oposição à realização de obras de conservação e reparação ou de obras urgentes na habitação arrendada ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, determinadas pela CASFIG.
- j)A recusa de acesso à habitação arrendada aos representantes da CASFIG, nos termos previstos no presente Regulamento.
- k)A permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar, por período superior a 1 mês, salvo se a CASFIG o tiver autorizado.
- l)A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de conservação e limpeza.
- m)A violação reiterada das regras de higiene, de sossego e de boa vizinhança.
- n)A prática de atos que ponham em risco a segurança e a salubridade das habitações e/ou das zonas comuns, a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, nomeadamente de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água.
- o)O uso da habitação arrendada para fins contrários daqueles a que se destina, designadamente quando esteja em causa a prática comprovada de atividades ilícitas que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva.
- p)A adoção de comportamentos, no interior da habitação ou nas áreas comuns, que comprovadamente criem um clima de conflitualidade com os vizinhos, a adoção de práticas ou comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade.
- q)A utilização das áreas comuns dos edifícios para uso próprio, provocar danos nas partes integrantes ou em equipamentos do prédio ou praticar quaisquer atos que ponham em perigo a segurança das pessoas ou do edifício.
- r)A realização de obras na habitação sem a devida autorização prévia.
- s)A realização de ligações ilegais de água, eletricidade, gás e internet.
- t)A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente Regulamento e no contrato de arrendamento.
- 2 -O direito à resolução do contrato não caduca ainda que o arrendatário ponha termo à causa que lhe deu origem.
- 3 -Resolvido o contrato, se o arrendatário não proceder à entrega voluntária da habitação no prazo de 90 dias seguidos, pode a CASFIG ordenar e mandar executar o despejo.
Artigo 47.º — Resolução por iniciativa da CASFIG
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024