- 1 -Não podem candidatar-se:
- a)Pessoas singulares ou coletivas que não tenham a situação tributária devidamente regularizada no território nacional ou que tenham dívidas à Segurança Social, à Autoridade Tributária (AT) ou ao Município de Guimarães;
- b)Pessoas singulares que, sendo proprietárias de imóveis no Concelho de Guimarães, tenham apresentado candidatura a programas municipais de habitação e/ou usufruam, por via do seu agregado, de um qualquer programa de habitação municipal, regional ou nacional.
- 2 -Não se aplica o previsto na alínea a) do número anterior, às situações em que os senhorios com dívidas ao Município de Guimarães, decorrentes do incumprimento das obrigações relativas à realização de obras coercivas, nos termos do previstos nos artigos 91.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Urbana (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, manifestem vontade de celebrar com o Município um acordo judicial ou extrajudicial para regularizar a respetiva dívida, que pode ser saldada, parcial ou totalmente, através da celebração de um contrato de arrendamento, nos termos previstos na medida arrendamento para subarrendamento, no qual serão deduzidos os valores em dívida.
- 3 -Não são celebrados contratos de arrendamento pelo Município de Guimarães, no âmbito da presente medida, que incidam sobre locados que:
- a)Estando arrendados, o respetivo senhorio tenha comunicado ao arrendatário a cessação, por denúncia ou oposição à renovação, nos últimos 3 anos, independentemente da data da produção de efeitos da cessação do contrato, salvo o disposto no número seguinte;
- b)Não cumpram as condições legais e regulamentares para a função habitacional ou as demais condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior;
- c)Estejam em mau ou insuficiente estado de conservação e/ou salubridade;
- 4 -Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)Os contratos de arrendamento habitacionais que não se renovaram no final do prazo contratado, por acordo entre as partes ou por iniciativa do arrendatário;
- b)Os contratos de arrendamento habitacionais que tenham cessado por iniciativa dos respetivos arrendatários, ainda que antes do prazo contratado;
- c)Os contratos de arrendamento habitacionais que, na sequência da decisão judicial transitada em julgado, tenham sido resolvidos por incumprimento dos arrendatários ou o despejo efetivado no âmbito do procedimento especial de despejo tramitado no balcão Nacional do arrendamento.
Artigo 70.º — Exclusões
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024