O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos contratos de arrendamento em vigor, uma vez que estão abrangidos pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 9.º e 12.º do presente Regulamento)
Matriz de Classificação
Nota explicativa:
- 1 -A cada uma das categorias é atribuída uma pontuação;
- 2 -As categorias estão organizadas por Anexo I, cada variável tem uma ponderação específica;
- 3 -A pontuação máxima, desta matriz, em valores absolutos é de 100 pontos;
- 4 -Ponderado com o respetivo coeficiente e somados todos os valores, está calculada a taxa de priorização (0 a 100 %) de cada pedido de habitação social;
- 5 -A um grau de carência mais elevado, corresponde uma taxa de priorização mais alta.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento)
Pedido de Apoio Habitacional
ANEXO III
Declaração de não direito à transmissão do arrendamento
..., tendo sido autorizado(a) pela senhoria CASFIG E. M. a, a partir do dia .../.../..., integrar para efeitos de contrato de arrendamento o agregado familiar de ..., passando a, com este(a), habitar no fogo de que o(a) mesmo(a) é arrendatário(a), situado em Rua ..., n.º ... da freguesia de ... do Concelho de Guimarães, declara que tem conhecimento de que esse facto não lhe confere por si e automaticamente direito à transmissão da posição de arrendatário em caso de morte deste. Mais declara que tem conhecimento de que aquela autorização de residência poderá ser retirada, caso deixem de verificar-se os respetivos requisitos legais, nomeadamente se houver incumprimento dos deveres próprios do arrendatário e demais ocupantes da habitação. Deste modo, salvo a eventual existência desse direito, o arrendamento caducará automaticamente à morte do arrendatário e a habitação deverá ser entregue à senhoria CASFIG E. M.
Guimarães, ... do mês de ... de 20...
___
(assinatura conforme CC/BI)
ANEXO IV
Tipologia Adequada a Cada Agregado familiar (artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 81/2014, 19 dezembro)
Composição do Agregado familiar (número de pessoas) Tipologia da Habitação a) Mínima Máxima 1... T0 T1/2 2... T1/2 T2/4 3... T2/3 T3/6 4... T2/4 T3/6 5... T3/5 T4/8 6... T3/6 T4/8 7... T4/7 T5/9 8... T4/8 T5/9 9 ou mais... T5/9 T6 - a)A tipologia é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento - ex.: dois quartos, três pessoas.
Matriz de classificação
Interpretação das variáveis
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento)
De acordo com o artigo 13.º do Regulamento, o processo de atribuição de habitação social será representado pela Matriz de Classificação em vigor, que é pública e estará disponível no sítio da internet da Câmara Municipal de Guimarães ou da empresa municipal de habitação CASFIG.
No sentido de clarificar os conceitos utilizados para pontuação das variáveis quantitativas, e facilitar a sua aplicação, indicam-se alguns requisitos operacionais:
Variáveis Quantitativas - definição de conceitos:
- a)A tipologia é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento - ex.: dois quartos, três pessoas.
- 1 -Tipologia do Alojamento:
Sem abrigo/sem teto: considera-se sem abrigo ou sem teto toda a pessoa que se encontra a viver na rua ou em outro espaço público, como jardins, paragens de autocarro, estações de comboio e de camionagem, passeios, viadutos, fábricas, casas e prédios abandonados, vãos de escada, entradas de prédios, viaturas e outros.
Inclui-se neste conceito a pessoa que, apesar de pernoitar num abrigo de emergência (acolhimento noturno), de forma gratuita e por períodos de curta duração, é forçada a sair na manhã seguinte.
Alojamento precário: local improvisado, sem infraestruturas ou que comprovadamente não tenha condições habitacionais adequadas. Incluem-se aqui as situações de coabitação em situação de sobrelotação.
Alojamento provisório: alojamento temporário. Incluem-se nesta categoria todas as estruturas que oferecem condições de residência transitórias, bem como o alojamento em habitação, ou parte dela e as situações de coabitação sem sobrelotação.
Alojamento com condições de habitabilidade severa: alojamento destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade, privacidade e higiene.
Alojamento com condições de habitabilidade: alojamento com áreas, número de divisões e soluções de abastecimento de água, saneamento e energia suficientes para não provocar uma situação habitacional de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.
Outro: todas as situações habitacionais que não se enquadram em nenhuma das variáveis anteriores, ou que não conseguem ser devidamente comprovadas.
- 2 -Condições de Habitabilidade e Salubridade:
Sem cozinha: a habitação não possui um espaço equipado para a preparação das principais refeições.
Cozinha partilhada: o alojamento possui um espaço equipado para a preparação das principais refeições, que é partilhado com pessoas/famílias sem laços de parentesco. Esta categoria não é cumulativa nos casos em que a cozinha é também exterior, sendo-lhe dada primazia na pontuação/avaliação.
Cozinha exterior: a habitação possui um espaço destinado e equipado para a preparação das principais refeições, situado no exterior da habitação.
Sem instalação sanitária: a habitação não possui um espaço equipado para cuidados de higiene.
Instalação sanitária partilhada: a habitação possui um espaço equipado e destinado à realização de cuidados de higiene, que é partilhado com pessoas/famílias sem laços de parentesco. Esta categoria não é cumulativa nos casos em que as instalações sanitárias apresentem características de outras categorias, sendo-lhe dada primazia na pontuação/avaliação.
Instalação sanitária exterior incompleta: a habitação possui um espaço exterior parcialmente equipado para cuidados de higiene, verificando-se a ausência de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos: sanita, lavatório, banheira/base chuveiro.
Instalação sanitária exterior completa: a habitação possui um espaço equipado para a realização de cuidados de higiene, situado no exterior da habitação.
Instalação sanitária interior incompleta: a habitação possui um espaço interior parcialmente equipado para cuidados de higiene, verificando-se a ausência de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos: sanita, lavatório, banheira/base chuveiro.
Sem água e eletricidade: a habitação não dispõe de água nem de eletricidade.
- 3 -Tipo de Família:
Família monoparental com dependentes a cargo: família constituída por um progenitor e seu(s) descendente(s), menores a cargo ou maiores dependentes (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS) com idade inferior a 26 anos. Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família constituída unicamente por elementos de idade igual ou superior a 70 anos: todos os elementos do agregado familiar candidato possuem idade igual ou superior a 70 anos.
Família Nuclear com dependentes a cargo: família com dois progenitores e seu(s) descendente(s), com menores a cargo ou maiores dependentes, com idade inferior a 26 anos (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS). Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família alargada com dependentes a cargo: Coabitam ascendentes, descendentes e/ou colaterais por consanguinidade ou não, para além dos progenitores e filhos, com menores a cargo ou maiores dependentes com idade inferior a 26 anos (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS). Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família reconstituída com dependentes a cargo: família em que existe uma nova união conjugal, com ou sem descendentes de relações anteriores, de um ou dois cônjuges, com menores a cargo ou maiores dependentes com idade inferior a 26 anos (estudantes ou com rendimento inferior a 1 IAS). Incluem-se aqui, com as devidas adaptações, as situações de tutela.
Família unipessoal com responsabilidades parentais: constituída por um único elemento, que comprovadamente exerce responsabilidades parentais (por acordo legalmente formalizado entre os progenitores ou por regulação do Tribunal de Família e Menores).
Família unipessoal sem responsabilidades parentais: constituída por um único elemento, sem menores a cargo.
Outros tipos de família: outros tipos de organização familiar que não se enquadram nos tipos de famílias ou definições anteriores, ou que não conseguem ser devidamente comprovadas.
- 4 -Tempo de ocupação do alojamento:
Revela o número de anos de residência permanente e ininterrupta no alojamento avaliado.
- 5 -Ação de despejo:
São pontuados os agregados familiares candidatos com sentença de execução de despejo proferida pelo tribunal.
- 6 -Violência doméstica:
São pontuadas as vítimas de violência doméstica a beneficiar de medida de acolhimento institucional, ou aplicação de medida de coação ao agressor (sentença condenatória).
- 7 -Elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %:
Consideram-se as pessoas que comprovadamente (atestado multiúsos) possuem um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 8 -Situação de menores em risco:
Consideram-se menores em situação de risco os que residem em condições de insegurança, insalubridade e sobrelotação habitacional, sinalizados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou pelo Tribunal de Menores.
- 9 -Rendimento per capita:
Para a definição do escalão de rendimento, é considerado o rendimento mensal bruto do agregado familiar (RMB) em referência ao valor do IAS (indexante dos poios sociais).
- 10 -Outros conceitos:
Coabitação: Consideram-se em regime de coabitação os agregados familiares que residem, de forma precária e por mera cortesia, em casa de familiares ou amigos.
Sobrelotação: espaço de habitação correspondente a um número de divisões que é insuficiente para a dimensão e perfil demográfico do agregado. Considera-se que o número de divisões é insuficiente quando não existe uma divisão para cada casal, uma divisão para cada adulto, uma divisão para cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, uma divisão para cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos, uma divisão para cada duas pessoas com menos de 12 anos.
Rendimento mensal bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio e pelo Decretos-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho. Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses.
317187215