O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, incluindo na modalidade de seguro de grupo, que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros, no exercício e por causa da sua actividade.
Artigo 16.º — Seguro
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009