- 1 -É facultada aos serviços municipais a reprodução de documentação à guarda do AMM que se encontre em perfeito estado de conservação, mediante a apresentação da requisição de documentos ao arquivo, com a menção de cópia/digitalização na descrição dos documentos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento.
- 2 -A terceiros, é facultada a reprodução de documentação integrada no arquivo histórico que se encontre em perfeito estado de conservação, mediante apresentação de requerimento dirigido à CMM com a identificação e morada do requerente, motivos e finalidade bem como identificação da documentação, com autorização escrita do presidente da CMM ou vereador com competência delegada da área respetiva.
- 3 -A reprodução de documentação à guarda do AMM bem como a emissão de certidões, quando solicitadas por terceiros, são asseguradas pelo respetivo serviço produtor, que solicitará ao AMM a documentação objeto do pedido nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento.
- 4 -A reprodução de documentos facultada a terceiros está sujeita ao pagamento da respetiva taxa de acordo com a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor.
- 5 -As reproduções de documentos para fins de publicação carecem de autorização prévia.
Artigo 17.º — Reprodução
Vigente desde: 20/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2019