- 1 -Nas novas edificações que disponham apenas de duas fachadas opostas para iluminação e ventilação, a profundidade máxima será de 15 metros, não se contando para o efeito varandas, platibandas, galerias autorizadas sobre terreno público ou quaisquer elementos arquitectónicos compositivos, desde que não ocupem mais do que 40 % do comprimento da fachada e não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
- 2 -Consideram-se excepções ao ponto anterior:
- a)Edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou alteração onde é permitida a manutenção da profundidade existente;
- b)Edifícios em áreas consolidadas, quando a profundidade das empenas confinantes exceder aquela dimensão;
- c)Pisos térreos com uso não habitacional.
Artigo 14.º — Profundidade
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009