Plano de Urbanização da Cidade de Aveiro
Âmbito territorial
O presente Regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Urbanização da Cidade de Aveiro, adiante designado por Plano, cujos limites estão expressos na sua Planta de Zonamento.
Composição do Plano
Definições
Alinhamento - A linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas, muros e vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
Anexo - Qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal de que são exemplos as garagens e arrumos.
Área total de construção (ATC) - Valor numérico expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: salas de condomínio, sótãos não habitáveis, garagens e arrumos quando localizados em cave, áreas técnicas, varandas, terraços, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação.
Área de cedência - Valor numérico expresso em metros quadrados, que deve ser cedida ao Domínio Público, destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento.
Área de implantação da construção - Valor numérico expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo caves, varandas e platibandas.
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - Quociente entre a área total de implantação e a área do terreno.
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - Quociente entre a área total de construção e a área do terreno.
Edificação - A actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência
Equipamentos - Instalações e áreas afectas às instalações, destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.
Espaços verdes de utilização colectiva - Trata-se de espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.
Fachada - Qualquer uma das frentes de construção de um edifício, que poderá ser principal, posterior ou lateral.
Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Marca oficial de identificação de exploração - Conjunto de dígitos resultantes da combinação de letras e ou algarismos, que permite individualizar a exploração na Direcção Regional de Agricultura e no concelho respectivo.
Outras explorações pecuárias - Todas as explorações que tenham um número de animais superior ao indicado para as pecuárias caseiras.
Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
Pecuárias caseiras - Explorações animais que, pela sua natureza e dimensão, não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 8 animais adultos e respectivas crias até aos 45 dias;
Aviários que comportem até 100 aves;
Cuniculturas que comportem até 20 coelhos;
Vacarias que comportem até 10 bovinos;
Instalações de ovinos que comportem até 20 ovinos;
Instalações de caprinos que comportem até 20 caprinos.
Profundidade - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada posterior de um edifício.
Remodelação de edificações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias - Beneficiação de instalações existentes para aquele fim, conducentes à melhoria do bem-estar animal, das condições ambientais e saúde pública em geral.
Estrutura de zonamento
Zonas Habitacionais
Zona de Identidade Cultural
Centros Históricos da Área das "Antigas Muralhas e Bairro da Beira Mar" e de "Esgueira"
Eixo de Ligação entre os Centros Históricos
Área da Avenida Dr. Lourenço Peixinho
Zona de Habitação Unifamiliar
Zona de Habitação Multifamiliar (Baixa Densidade)
Zona de Utilização Mista
Zonas de Equipamentos
Zona de Equipamento
Zona de Equipamento Especial
Zonas Industriais
Zona Industrial, Armazenagem, Serviços e Comércio
Zona de Armazenagem e Serviços
Plano de Pormenor do Centro
Plano de Pormenor da Baixa de Santo António
Plano de Pormenor do Parque (Estádio Mário Duarte)
Estrutura Verde Principal
Estrutura Verde Secundária
Parques Urbanos
Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área do Plano obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à sua imediata comunicação aos organismos competentes, nos termos da legislação em vigor.
Arruamentos e infra-estruturas
Postos de abastecimento de combustível
Identificação
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Domínio Público Hídrico
Zonas Inundáveis
Captação de Água Potável
Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro
Área de Jurisdição Portuária
Emissários - SIMRIA
Servidão Radioeléctrica
Rede Rodoviária
Itinerário Principal n.º 5 (IP5/A25)
Itinerário Complementar n.º 1 (IC1/A17)
Estrada Nacional n.º 235
Estrada Nacional n.º 109 (E.N.109)
Eixo Rodoviário Aveiro - Águeda
Rede Ferroviária
Linha do Norte
Linha do Vale do Vouga
Ligação ao Porto de Aveiro
Rede Eléctrica
Linhas de Alta Tensão
Linhas de Média Tensão
Monumentos Nacionais:
Convento de St.º António + Igreja de S. Francisco e Claustro (conjunto), Dec. n.º 5/2002 de 19/2,ZEP Edital 111/2008 de 3/07
Cruzeiro de Nossa Sr.ª da Glória, Dec. de 16/6/1910
Igreja das Carmelitas, Dec. de 16/6/1910, ZEP - DG 11 de 13/01/1961
Mosteiro de Jesus (Museu de Aveiro) Dec. de 16/6/1910, ZEP - DG 108 de 06/05/1961
Imóveis de Interesse Público Classificados
Pelourinho de Esgueira, Dec. n.º 23 122 de 11/10/1933
Teatro Aveirense, Dec. n.º 5/2002 de 19/2
Igreja da Misericórdia de Aveiro, Dec. n.º 735/74 de 21/12
Sé de Aveiro, Dec. n.º 2/96 de 6/3 (rect. n.º 10 E/96 de 31/5/96)
Casa do Seixal e Capela da Madre de Deus (conjunto), primitiva Casa e Capela de Nicolau Ribeiro Picado, Dec. n.º 67/97 de 31/12;
Edifício "Arte Nova", R. de João Mendonça n.º 5 a 7, Dec. n.º 2/96 de 6/3
Edifício da antiga Capitania do Porto de Aveiro - "Casa dos Arcos", Dec. n.º 67/97 de 31/12
Edifício "Arte Nova" designado por "Casa Major Pessoa", Dec. n.º 67/97 de 31/12
Capela do Senhor das Barrocas, Dec. n.º 34 452 de 20/03/1945, ZEP - DG 60 de 12/03/1959
Igreja do Convento do Carmo, Dec. n.º 45 469 de 27/12/1963
Imóveis de Interesse Público em Vias de Classificação
Conjunto Armazéns do sal Canal de S. Roque, Homologação de 29/5/2003
Casa Paris + Ourivesaria Matias + Pastelaria Avenida (Conjunto), Homologação de 26/5/2003
Capela de S. Gonçalo (Gonçalinho), Homologação de 3/6/2003
Igreja Matriz de Esgueira, Edital 118/2000 de 07/07
Imóveis de Interesse Municipal Classificados
Coreto do Parque Municipal D. Pedro V, edital 92/2008 de 15 de Maio
Centro Comunitário da Vera Cruz, edital 117/2004 de 15 de Julho
Imóveis de Interesse Municipal em Vias de Classificação
Casa do Dr. Peixinho, actual Fundação J.J. Magalhães, homologação de 21/04/1999
Antigo Hospital de Aveiro, homologação de 21/04/1999
Fachada da Casa da R. Manuel Firmino Maia, n.º 47 e 49 (Conj. Azulejar das 4 Estações), homologação 21/04/1999
Casa da R. Tenente Resende, n.º 30 (Pensão Ferro), homologação de 19/03/1998
Casa da R. do Carmo, n.º 35 (Pompeu Figueiredo), homologação de 18/03/1998
Casa da R. do Carmo, n.º 12 e 14 (Arq. Silva Rocha), homologação de 19/03/1998
Casa D. João Evangelista Lima Vidal, edital 49/2004 de 24 de Março
Sítios Arqueológicos
Muralhas
Praça Marquês de Pombal
Mosteiro de Jesus
Convento de St.º António
Defesa Nacional
Servidão Militar
Carreira de Tiro de Esgueira
Asilo-Escola Distrital
Ex-Paço do Bispo
Quartel de Sá
Edifícios Escolares
Edifício Prisional e Tutelar de Menores
Zonas Inundáveis
Nas áreas sujeitas a inundações, qualquer operação urbanística deve apresentar estudo adequado que demonstre que o empreendimento projectado não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.
Uso do solo
Alinhamentos e pisos
Ocupação
A dimensão da fachada principal das edificações não pode ser superior à dimensão da frente do lote ou parcela confrontante com a via pública de acesso, isto é, não serão aceitáveis alinhamentos e afastamentos dissonantes dos existentes ou dos previsíveis ou situações de interioridade, por força da configuração do terreno.
Afastamentos
Profundidade
Empenas
As empenas dos novos edifícios e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de acabamento, em função das características e enquadramento do local em causa.
Caves
As caves destinam-se, preferencialmente, a estacionamentos, arrumos e áreas técnicas, não sendo admitidos usos habitacionais e de serviços.
Anexos
Parâmetros de dimensionamento do espaço público
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Oficinas de Reparação de Veículos Automóveis
Parques de sucata e outros materiais
Os recintos descobertos destinados a armazenagem de sucata ou outros materiais só serão autorizados quando localizados em Zona Industrial, Armazenagem, Serviços e Comércio, devendo respeitar as disposições legais aplicáveis.
Indústrias e armazéns nas zonas habitacionais
É permitida a localização de unidades industriais de tipo 4 (integradas em lote ou parcela próprios ou em rés-do-chão de edifícios) e armazéns e unidades industriais de tipo 3 (integrados em lote ou parcela próprios) desde que não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º e cumpram as seguintes condições:
Edificações existentes
Âmbito
Zona caracterizada por uma ocupação urbana consolidada onde predomina o uso habitacional, apresentando importantes valores de morfologia urbana e de arquitectura e subdivide-se nas seguintes unidades:
Unidade I - Centro Histórico das "Antigas Muralhas e Bairro da Beira Mar" e de "Esgueira";
Unidade II - Eixo de Ligação dos Centros Históricos;
Unidade III - Área da Avenida Dr. Lourenço Peixinho;
Subsecção 1.1.
Unidade I
Centros históricos
Da área das "Antigas Muralhas e Bairro da Beira Mar" e de "Esgueira"
Regime de edificabilidade
As operações urbanísticas nesta zona ficam sujeitas aos seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de outros requisitos específicos e da legislação em vigor:
Subsecção 1.2
Unidade II
Eixo de Ligação entre os Centros Históricos
Regime de edificabilidade
As operações urbanísticas nesta zona ficam sujeitas aos seguintes indicadores, sem prejuízo de outros requisitos específicos e da legislação em vigor:
Subsecção 1.3.
Unidade III
Av. Dr. Lourenço Peixinho
Regime de edificabilidade
As operações urbanísticas nesta zona ficam sujeitas aos seguintes indicadores, sem prejuízo de outros requisitos específicos e da legislação em vigor:
Tipologia e uso dominante
Zona onde predomina a habitação unifamiliar de 2 pisos, isolada, geminada ou em banda, sendo admissível a construção de habitação bifamiliar e a instalação de outros usos e actividades, desde que não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
Parâmetros urbanísticos
Topografia do terreno
Face à topografia do terreno, admite-se a construção de um piso habitável abaixo do rés-do-chão, desde que a diferença de cotas entre a fachada principal e posterior não seja inferior a 3 metros e que fiquem garantidas todas as condições de iluminação, ventilação e de salubridade.
Edificações de apoio à actividade agrícola
As edificações para apoio à actividade agrícola são permitidas nas seguintes condições:
Tipologia e uso dominantes
Zona onde predomina a habitação de tipologia multifamiliar de cércea não superior a 4 pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º Admite-se a localização de outras actividades, desde que não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
Parâmetros urbanísticos
Topografia do terreno
Face à topografia do terreno, admite-se a construção de área habitável abaixo do rés-do-chão, desde que a diferença de cotas entre a fachada principal e posterior não seja inferior a 3 metros e que fiquem garantidas todas as condições de iluminação, ventilação e de salubridade.
Tipologia e uso dominantes
Zona onde predominam os edifícios de uso habitacional, comercial e de serviços de cércea não superior a 6 pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º Admite-se a localização de outras actividades desde que não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
Parâmetros urbanísticos
Topografia do terreno
Face à topografia do terreno, admite-se a construção de área habitável abaixo do rés-do-chão, desde que a diferença de cotas entre a fachada principal e posterior não seja inferior a 3 metros e que fiquem garantidas todas as condições de iluminação, ventilação e de salubridade.
Condições especiais
Em edifícios singulares, isolados, que pela sua localização e características excepcionais, forem considerados de relevante interesse económico e social expressamente reconhecido pelo município, admitir-se-á a construção de mais pisos, desde que não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
Âmbito
Zona destinada à localização de equipamentos de utilização colectiva de iniciativa pública ou privada assim como de instalações complementares e de apoio às actividades principais neles previstas.
Parâmetros urbanísticos
Âmbito
Parâmetros Urbanísticos
Definição e usos
Parâmetros urbanísticos
As operações urbanísticas devem cumprir as seguintes condicionantes:
Definição e usos
Esta zona destina-se à localização preferencial de serviços e actividades comerciais por grosso ou a retalho, não obstante ser permitida a instalação de unidades industriais de tipo 3 ou 4, desde que, do facto não resultem condições da incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
Parâmetros urbanísticos
As operações urbanísticas devem cumprir as seguintes condicionantes:
Âmbito
Constituem os Solos Cuja Urbanização Seja Possível Programar as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 1, 2 e 3, as quais correspondem, respectivamente, ao Plano de Pormenor do Centro, ao Plano de Pormenor da Baixa de Santo António e ao Plano de Pormenor do Parque (Estádio Mário Duarte).
Âmbito
No Solo Rural estão incluídos os espaços florestais e agrícolas, sendo estes constituídos por áreas submetidas ao regime jurídico da RAN (Reserva Agrícola Nacional) e áreas em que as características edáficas e topográficas permitem o desenvolvimento de práticas agrícolas, agro-pecuárias, pecuárias e florestais.
Regime de edificabilidade
Condições especiais
Nesta zona admite-se a localização de instalações para agro-turismo, turismo rural e equipamentos de utilização colectiva que, pela especialização, contribuam para fomentar actividades inovadoras e dinâmicas neste espaço desde que:
Âmbito
A Estrutura Ecológica é constituída pela Estrutura Verde Principal, pela Estrutura Verde Secundária e pelos Parques Urbanos e tem por objectivo assegurar o funcionamento autónomo do sistema biofísico, qualificando desta forma o espaço urbano e criando condições para a prática de actividades lúdicas, de recreio e de lazer.
Estrutura Verde Principal
Estrutura Verde Secundária
Parques Urbanos
Perequação compensatória
Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos na lei.
Revogação de planos municipais de ordenamento do território
Pelo presente Plano são revogados os seguintes PMOT:
Margem de acerto e rectificação
Planos em vigor
Mantêm-se em vigor o Plano de Pormenor do Centro, o Plano de Pormenor da Baixa de Santo António e o Plano de Pormenor do Parque (Estádio Mário Duarte) que se regem pelas normativas específicas publicadas no Diário da República.
Revisão do Plano
O Plano deve ser revisto quando se considere inadequado e de acordo com a legislação em vigor.
Omissões
Às situações não previstas no presente Regulamento aplicar-se-á a demais legislação em vigor.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
201955149