Zona onde predominam os edifícios de uso habitacional, comercial e de serviços de cércea não superior a 6 pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º Admite-se a localização de outras actividades desde que não criem condições de incompatibilidade definidas no ponto 2 do artigo 10.º
Artigo 34.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009