- 1 -Entende-se por incorporação a integração formal de um bem cultural no acervo dos museus, constituindo-se como uma das funções museológicas essenciais a uma política de preservação e de salvaguarda da memória coletiva.
- 2 -Os museus municipais devem orientar-se por uma política de incorporações definida e elaborada de acordo com a sua missão e devidamente aprovada pela Câmara Municipal.
- 3 -A política de incorporação dos museus rege-se pelo disposto na Lei Quadro dos Museus Portugueses.
- 4 -Os bens culturais depositados nos museus não são incorporados.
- 5 -O depósito, a que se alude no número anterior, encontra-se previsto e regulamentado na Lei Quadro dos Museus Portugueses.
Artigo 31.º — Definição e âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/06/2021
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