- 1 -O bem cultural depois de marcado, registado e inventariado é devidamente acondicionado nas reservas do respetivo museu, a não ser que se verifique a necessidade de proceder a cuidados de conservação preventiva, os quais devem ser efetuados antes de o integrar nas Reservas.
- 2 -O acondicionamento do bem cultural segue o estipulado na Secção IV do presente Capítulo, que diz respeito às normas e procedimentos de conservação preventiva.
Artigo 37.º — Acondicionamento do bem cultural
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021