- 1 -Os bens culturais integrados e a integrar nos museus municipais devem ser obrigatoriamente objeto de inventário museológico pelos técnicos do respetivo museu, elaborado de acordo com as normas gerais de inventário previstas na Lei Quadro dos Museus Portugueses e em demais legislação em vigor.
- 2 -O inventário museológico visa a identificação e a individualização de cada bem cultural e integra a respetiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
Artigo 38.º — Objetivos
Vigente desde: 08/06/2021
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