- 1 -Os museus devem proceder, de forma sistemática e continuada, ao registo de visitantes, bem como dos utilizadores de outros serviços.
- 2 -O registo de visitantes tem por objetivo o conhecimento dos públicos que visitam os museus e deve ser efetuado de forma informatizada e tratado estatisticamente.
- 3 -Os museus devem realizar periodicamente estudos de públicos e de avaliação para melhorarem a qualidade do serviço e atender às necessidades dos públicos.
Artigo 59.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021