- 1 -Os museus facultam e promovem o acesso a documentos pertencentes a fundos documentais e à informação constante na ficha de inventário de cada bem cultural.
- 2 -O acesso à documentação é condicionado sempre que os dados constantes do processo não sejam de acesso público nos termos da lei, nomeadamente quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e/ou a segurança do acervo museológico, ou quando a informação inerente aos bens culturais, designadamente os depositados ou doados aos museus, tenham acopladas indicações restritivas impostas pelos depositantes ou doadores.
- 3 -Os bens culturais identificados como em mau estado de conservação ou considerados raros, constituem bens de consulta condicionada, só podendo ser acedidos em casos especiais, autorizados pelo responsável do Pelouro competente, após parecer favorável do responsável pela respetiva unidade orgânica.
- 4 -A comunicação sobre a autorização para consulta dos bens culturais referidos no presente artigo, deve ser dada no prazo máximo de dez dias úteis.
- 5 -Sempre que possível, os bens culturais referidos no número anterior têm de ser consultados através de suporte intermédio, designadamente, fotografia, microfilme ou imagem digital, de modo a preservar-se a integridade dos originais.
Artigo 66.º — Acesso e utilização dos fundos documentais
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021