- 1 -Sem prejuízo do disposto nas disposições regulamentares em vigor em matéria de organização dos serviços municipais, os museus municipais são dirigidos por um técnico devidamente qualificado, integrado na carreira geral de técnico superior, equiparado a diretor/a do museu, para efeitos do disposto na Lei Quadro dos Museus Portugueses.
- 2 -Os museus municipais devem dispor de pessoal devidamente habilitado, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Os museus municipais proporcionam formação especializada ao respetivo pessoal, de acordo com a sua missão, tipo e dimensão e nos termos da legislação aplicável.
Artigo 72.º — Estruturação orgânica dos serviços dos museus municipais
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021