- 1 -A entidade interessada deve suportar as despesas relativas a:
- a)Seguros e autorizações indispensáveis;
- b)Acondicionamento, embalagem, transporte e montagem e desmontagem dos bens culturais;
- c)Deslocação e estadia, quando necessário, de um técnico dos museus municipais, encarregue de acompanhar a exposição;
- d)Fotografia ou microfilmagem, ou qualquer outro suporte de reprodução da documentação;
- e)Restauro dos bens culturais a expor, se estes necessitarem de intervenção.
- 2 -O montante estimado, nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade interessada e aprovado pelo responsável do Pelouro competente mediante parecer dos serviços.
- 3 -A preparação das peças com vista ao empréstimo só se inicia após o pagamento, por parte da entidade interessada, de 50 % do total da despesa estimada.
Artigo 76.º — Despesas a suportar pela entidade interessada
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021