- 1 -Os museus municipais disponibilizam, com o Banco Local de Voluntariado e através do programa "Voluntariado nos museus", a oportunidade para adquirir conhecimento, desenvolver competências e vivenciar novas experiências e emoções, fomentando, simultaneamente o sentido de pertença ao território de Vila Nova de Famalicão e a valorização do património cultural e das suas unidades museológicas.
- 2 -Podem participar no programa "Voluntariado nos museus", mediante o cumprimento das normas que regulam o seu funcionamento, todas as unidades museológicas do Município e todos os voluntários inscritos no Banco Local de Voluntariado.
- 3 -As entidades interessadas devem comunicar a oportunidade de voluntariado através do preenchimento do formulário "Oportunidade de Voluntariado", disponível para o efeito.
- 4 -Os candidatos a voluntários devem manifestar a sua vontade mediante preenchimento do formulário de "Interesse de Voluntariado" disponível para o efeito.
- 5 -O Banco Local de Voluntariado tem a competência de processar a inscrição dos voluntários, de proceder ao tratamento dos respetivos dados, de acordo com as disposições legais em vigor e de reunir as condições necessárias para a definição da função, local e condições da ação.
- 6 -Os museus municipais devem garantir as condições técnicas e logísticas para a realização da ação de voluntariado.
Artigo 80.º — Voluntariado
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021