- 1 -Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia.
- 2 -A vistoria a que se refere o número anterior é feita a requerimento do interessado e a sua renovação deve ser solicitada 30 dias antes da data em que expira a validade da anterior.
Artigo 35.º — Vistoria anual dos meios de transporte
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021